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7.10.2009

Sábado Legal: Transporte de Pessoas e Bagagens (Parte 2)

Por: Larissa Miguel

..:: Responsabilidade Civil no Transporte de Pessoas ::..

Voltando ao assunto relativo ao contrato de transporte de pessoas e, conseqüentemente, de suas bagagens, hoje colocaremos em pauta a responsabilidade civil quanto ao transporte de pessoas.

Como já vimos, trata-se de o presente contrato de ato jurídico bilateral (envolve duas partes) e, sendo assim, ambas as partes têm direitos e deveres, e estão sujeitas a respeitarem os termos do contrato visando sua fiel execução.

A responsabilidade do transportador perante o passageiro trata-se de responsabilidade objetiva, decorrente de um contrato previamente acordado entre as partes. E, sempre importante lembrar que tal contrato é de adesão, conforme já discorremos na primeira parte do tema, o que implica numa interpretação mais favorável ao passageiro, uma vez que este se submete as condições impostas pelo transportador afim de obter o serviço do qual necessita.

Com a existência do contrato de transporte, passa o transportador a assumir as seguintes obrigações que, quando não cumpridas podem gerar sua responsabilização (na esfera civil, indenizações que versam sobre perdas e danos, danos morais e danos materiais).

Temos como principal obrigação assumida pelo transportador o próprio objeto contratual: transportar o passageiro de um local para outro, no tempo e modo convencionados.

Se o objeto principal do contrato não restar cumprido, prevê o artigo 737 do Código Civil, que o transportador responderá por perdas e danos, salvo apenas casos em que houver motivo de força maior.

Ainda, o artigo 739 aponta que o transportador não pode recusar-se a transportar passageiro, a não ser nos casos previstos nos regulamentos ou em que as condições de higiene e saúde do interessado o justificarem. Exemplo bem atual é o caso das pessoas suspeitas de portarem o vírus da gripe suína. Essas pessoas não podem ser banidas do serviço de transporte, contudo a transportadora deve tomar as devidas cautelas para que tal pessoa, bem como os demais passageiros, fiquem isentos de maiores transtornos.

Enfim, a responsabilidade do transportador, e aqui falamos da responsabilidade objetiva, decorrente do contrato celebrado entre as partes, começa a partir do momento em que o passageiro contrata o serviço até o momento de sua chegada em seu destino final. Ou seja, necessário que o dano sofrido pelo passageiro ocorra nesse ínterim.

Verifica-se que para a existência da responsabilidade civil no presente caso necessária a existência de um contrato. Tal premissa já afasta logo de início a responsabilidade do transportador nas hipóteses de passageiro clandestino ou daquele transporte efetuado por camaradagem. Não há questão a ser discutida no presente ponto, uma vez que o transportador não pode responder contratualmente pelo transporte pretendido se não há a existência do mesmo. Contudo, resta sempre presente a possibilidade de caracterização de responsabilidade extracontratual.

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