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11.02.2009

Sábado Legal: O contrato de trabalho por prazo determinado

Por: Larissa Miguel

As normas do direito trabalhista têm como regra o contrato de trabalho por tempo indeterminado, uma vez que preza pela continuidade do serviço (principio da continuidade do contrato de trabalho). A exceção é o contrato de trabalho por tempo determinado e, para que este seja possível, deve enquadrar-se em uma das hipóteses estabelecidas pelo artigo 443 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a baixo transcrita:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.


As hipóteses acima determinadas são caracterizadas principalmente pela transitoriedade da atividade. Na alínea “a” coloca-se em evidencia a transitoriedade da natureza do serviço. Exemplo: um aumento de produção sazonal que faz com que o empresário necessite de mais pessoas trabalhando.

Já, a alínea “b” demonstra a necessidade de empregados temporários em atividades empresariais que apenas acontecem por alguns períodos, seja uma fabrica de ovos de páscoa, de enfeites natalinos... E, por fim, a alínea “c” trata do contrato de experiência, que não pode exceder 90 dias.

Considera-se, ainda, contrato de trabalho por tempo determinado quando há previsão para seu fim ou trata-se da execução de um serviço especifico, como no caso de pedreiros, por exemplo, ou o pintor que vai refazer a pintura de uma casa. Com o fim do serviço, finda o contrato. É o contrato por obra certa.

Cumpre-nos fazer algumas observações concernentes ao contrato de trabalho por tempo determinado:

- o contrato de trabalho por tempo determinado não pode exceder o período de dois anos (artigo 445 – CLT), mesmo quando haja prorrogação (artigo 451 – CLT). E, entre um contrato e outro é preciso observa-se o período de seis meses. Porém, naqueles serviços que dependam da realização de certos eventos, há a possibilidade de contratos sucessivos, como ocorre com empregados e pousadas e hotéis em períodos de férias e feriados prolongados.

- caso não cumprido o prazo estabelecido, o contrato passa a ser considerado como por tempo indeterminado.

- o fato do dia estipulado para o termino do contrato de trabalho seja feriado, domingo, ou qualquer outro dia não útil, não interfere no termino do mesmo.

- não há a incidência de aviso prévio, uma vez que ambas as partes conhecem a data fim determinada para o contrato.

- No contrato por tempo determinado também não é observada a garantia de emprego. Se uma moça ficar grávida durante a vigência de um contrato de trabalho por prazo determinado este findará na mesma data, uma vez que estava pré-estabelecida.

- se houver a dispensa do empregado antes do prazo determinado, este deverá receber a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito ao termino do contrato (artigo 479 – CLT).

10.18.2009

Aviso Prévio – Regras Gerais


Por: Larissa Miguel

Nas relações trabalhistas os contratos vigoram, em regra, por tempo indeterminado (devido ao principio da continuidade da prestação dos serviços).

Nesses termos, a parte que deseja colocar fim a relação empregatícia deve comunicar a outra parte tal intenção de forma previa, quando tratar-se de dispensa/pedido de demissão sem justificativa.

O aviso prévio, seja de dispensa ou de pedido de demissão, pode ser indenizado ou trabalhado.

Quando trabalhado, o aviso prévio pretende que o trabalhador possa recolocar-se no mercado de trabalho, quando este é dispensado, e que o empregador tenha tempo hábil para encontrar alguém capacitado para a função, em caso de pedido de demissão formulado pelo trabalhador.
Na situação em que há a dispensa do trabalhador, este tem o direito de optar entre cumprir uma jornada de trabalho reduzida em duas horas diárias (seja saindo mais cedo, ou chegando mais tarde ao local de trabalho), ou ausentar-se por uma semana corrida dentro daquele período do aviso prévio.
Quando a opção é pelo aviso prévio indenizado, seja este concedido por qualquer uma das partes da relação empregatícia, dá a parte comunicada o direito de receber o valor do salário correspondente ao período do aviso prévio.
O prazo para que seja cumprido o aviso prévio é de, pelo menos, 30 dias, e começa a contar do dia seguinte ao da comunicação da dispensa/pedido de demissão (sumula 380 do TST), que deve ser entregue por escrito ao notificado.

Ademais, o período de duração do aviso prévio, seja ele indenizado ou trabalhado, é tido como tempo efetivo de serviço. Desta feita, é considerado para cálculos relativos ao pagamento proporcional de férias, 13º salário, e demais indenizações.

Nos casos de contratos por tempo determinado, o aviso prévio não é exigido, vez que quando da celebração do contrato as partes já estavam cientes da data certa para seu fim.

A exceção ocorre quando tais contratos possuem cláusula que permita que o contrato seja rescindido por qualquer uma das partes antes daquele prazo pré-fixado. Nestes casos, considerar-se-á como um contrato por tempo indeterminado, e será exigido o aviso prévio.

A mesma lógica aplica-se aos contratos de experiência. Conforme o próprio TST determinou através da Súmula 163, cabe a aplicação do aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do artigo 481 da CLT.

O procedimento do aviso prévio deve respeitar a seguinte ordem: deve ser entregue por escrito, em 3 vias (uma permanece com o empregado, outra com o empregador, e a terceira deve ser anexada ao recibo de quitação das verbas rescisórias).

É, ainda, aconselhável que o aviso seja entregue na presença de duas testemunhas, que garantirão a veracidade dos fatos caso a pessoa que esteja sendo notificada recuse-se a exarar seu visto no documento.

Ponto que deve ser esclarecido é que o período de férias e aviso prévio não podem ser confundidos, tratam-se de direitos distintos e que não devem ser gozados em um mesmo período.

Tal regra também se aplica àquelas situações em que o empregado goza de período de garantia de emprego. O aviso prévio, ou seja, a comunicação da dispensa só pode se dar posteriormente ao termino de tal período.

Exemplo usual trata-se da empregada gestante: desde a comprovação da gravidez até cinco meses após o parto ela não pode receber a comunicação da despensa nem gozar o período de aviso prévio, em nenhuma hipótese.

Os apontamentos trazidos até o presente momento tratam-se de apontamentos gerais sobre o tema, havendo maiores duvidas ou comentários, a área de comentários do blog esta disponível, bem como meu email: lmof@aasp.org.br.

10.03.2009

Sábado Legal: Pensamentos, Mudanças e Soluções

Por: Larissa Miguel

Esta semana, depois de algumas situações, parei para pensar na situação social que presenciamos atualmente, sobre a influência do “mundo jurídico” na vida da população e vice versa.

É notório que vivemos cercados por leis, muitas vezes nem as notamos, seja pela usualidade com que as encaramos ou pela falta de percepção. Contudo, há leis que nos intrigam, nos indignam... Leis, que muitas vezes não servem para nada (desculpem os legalistas de plantão, mas é a mais vã realidade).

Buscarei, ou não, um pouco de fundamento para algumas leis. Vamos lá:

Desde os primórdios da democracia temos que tudo que não é expressamente proibido em lei, é permitido. A prática, no entanto, nos leva a crer que não basta ser proibido, precisamos que haja uma penalidade aplicável. Lei sem sanção, não funciona.

Temos por base as mais novas leis que mexeram com o cotidiano do brasileiro: a lei que proíbe a ingestão de bebidas alcoólicas antes de dirigir e a lei anti-fumo. Depois dessas leis, a vida ficou mais saudável, e o numero de acidentes automobilísticos diminuiu.
A questão é a seguinte: porque o povo, em geral, apenas aprende a respeitar os outros quando não respeitar se torna crime? Ou quando são impostas multas e sanções administrativas?
A verdade é que quanto mais liberdade nos é dada, seja através da democracia, liberdade de expressão, capitalismo... entre outros, mais precisamos de lei que preveja regras para o bom convívio entre cidadãos, que apesar de extremamente livres, não sabem respeitar uns aos outros.

Conclusão, a tendência, no meu sincero ponto de vista, é que cada vez mais teremos leis prevendo as situações mais comuns do nosso cotidiano. Uma liberdade organizada. Isso, até que ponto poderá ser chamada de liberdade...

Reformulando, não estou aqui sendo contra ou a favor das leis citadas, muito pelo contrario, são leis para as quais eu bato palmas! Questiono apenas a aplicação de tais leis, que só se tornam eficazes quando mexem no bolso do brasileiro.

Por fim, adentrando ao tema do meio ambiente e da sustentabilidade, porque precisamos de uma lei para inibir o uso de sacolas plásticas? Não basta que cada um faça a sua parte para um mundo melhor?

Enfim, leis temos aos montes, mas elas só serão realmente eficazes quando nos tornarmos um povo consciente de nossas obrigações e deveres uns com os outros. Enquanto esse dia utópico não chega, melhor continuarmos com a aplicação de multas e etc., o que feliz (e infelizmente) vem dando algum resultado.

9.19.2009

Sábado Legal: Contrato de hospedagem e a responsabilidade civil do hospedeiro

Por: Larissa Miguel

A responsabilidade do hospedeiro baseia-se, principalmente, em dois aspectos. O primeiro trata a respeito do dever de segurança que o hospedeiro tem quanto à pessoa do hóspede. E, o segundo, quanto às bagagens trazidas por este, onde o hospedeiro será configurado como depositário, e também responderá por eventuais furtos e roubos.
Assim, temos que o hospedeiro assume uma obrigação de resultado: garantir ao hóspede e suas bagagens segurança. Desta feita, responderá por todos aqueles fatos que venham trazer a sensação contrária àquela pretendida pelo hospede. Responde, portanto, a eventuais quedas do hospede em seu estabelecimento, bem como eventuais furtos e roubos que possam acontecer dentro de seu estabelecimento.
Quando a bagagem do hóspede tem-se que sua perda e deterioração são consideradas como risco do negócio; e, embora não exista a tradição real da coisa (em momento algum o hospede entrega suas bagagens para que o hospedeiro tome conta delas, por assim dizer), há a tradição ficta, que implica na bagagem estar dentro de seu estabelecimento.

Ademais, tal responsabilidade limita-se aos bens comuns, aqueles que costumamos carregar numa viagem: roupas, objetos de uso pessoal, etc. Quanto aos objetos de grande valor, o hospedeiro apenas responderá se agir de forma culposa ou se houver o depósito voluntário do bem junto à administração do hotel, por exemplo, se o hóspede solicitar que tais objetos sejam guardados em um cofre.

É possível a exclusão de responsabilidade do hospedeiro quando: celebrar com o hospede convenção, desde que não seja abusiva (não pode haver clausula de não indenizar, por exemplo); provar que o prejuízo do hospede não poderia ter sido evitado; na hipótese de caso fortuito ou força maior; ou nos casos em que haja culpa do hóspede, que deixa a porta do quarto aberta, ou esquece pertences na área comum.

..:: Link interessante ::..

Caso das meninas inglesas que forjaram o furto de suas bagagens: aqui!

..:: Bibliografia ::..

DINIZ, M H. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2009.

9.13.2009

Sábado Legal: A Aplicação da Arbitragem no âmbito do direito do Trabalho

A aplicação da arbitragem vem sendo disseminada na cultura brasileira de forma um tanto que lenta. Mesmo atendendo aos seus objetivos, o faz de forma lenta. Quanto a dissolução de conflitos trabalhistas, a aplicação da arbitragem ainda gera alguma polêmica, conforme veremos.

A Constituição Federal, em seu artigo 114, § 1º, permite a utilização da arbitragem na dissolução de conflitos coletivos do trabalho, quanto tal apontamento não se há duvida.

A questão fica limitada a utilização da arbitragem na resolução de dissídios individuais do trabalho, vez a existência do artigo 114 da Constituição Federal supra citado e, ainda, a aplicação do artigo 643 da CLT, que determina que os litígios oriundos das relações entre empregados e empregadores deverão ser dirimidos pela Justiça do Trabalho.

A discussão sobre a aceitação da arbitragem para dirimir conflitos trabalhistas ainda é grande. Há posicionamento para ambos os lados da moeda.

O primeiro deles, a favor da aplicação da arbitragem, assume que a Constituição Federal é explicita quanto a aplicação da arbitragem no que se refere aos dissídios coletivos; contudo, não faz qualquer vedação quanto sua aplicação nos dissídios individuais.
Nesse mesmo sentido há boa parte da doutrina que se filia à tese da disponibilidade dos direitos trabalhistas, que por certo não prescinde de uma análise pormenorizada acerca da distinção entre direito público e normas de ordem pública(38). Assim, firmam entendimento segundo o qual "além das previsões constitucionais do art. 7º, incisos VI, XIII e XIV (flexibilização de direitos trabalhistas com base na negociação coletiva), a política do atual Governo federal, com envio de projetos de reestruturação da legislação laboral, também infere que grandes transformações estão por vir, com o incentivo, cada vez maior, de formas de solução extrajudicial de conflitos, entre as quais a arbitragem se destaca [1].
A corrente desfavorável utiliza-se da hipossuficiência do trabalhador para defender a não aplicação da arbitragem, ou seja, que seja impedida a inserção da clausula compromissória nos contratos de trabalho individuais (aqueles celebrados entre empregador e empregado). O faz com a intenção de que as leis trabalhistas não sejam burladas com a inserção de tais clausulas, protegendo os direitos garantidos ao empregado.
A questão que fica em aberto trata-se do poder de discernimento do empregado. Será que este não tem poderes para contratar? Estará o empregado sempre submetido à condição de hipossuficiente, não podendo fazer escolhas?

Ademais, como forma de concluir o presente artigo, e deixar à conclusão dos leitores, segue trecho de texto extraído recentemente do site do Tribunal Arbitral de São Paulo, que teve sua atuação reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho do estado de Minas Gerais:

Segundo o Desembargador Relator Antônio Álvares da Silva “se o trabalhador prefere um meio mais simples, direto e confiável de resolver seu conflito com o empregador, impedi-lo de seguir este caminho, sob pretexto de violação de princípio protetor e tutelar, é praticar um ato de violência contra a vontade livre de um cidadão capaz, reduzindo-o à condição de incapaz de escolher o meio mais adequado para a satisfação de seus interesses pessoais”.

E diz mais: “O que prejudica o empregado é um conflito trabalhista durar seis anos, quando percorre todas as instâncias. Aqui, sim, ferem-se com um só golpe todos os princípios tutelares do Direito do Trabalho. E, o que é pior, esta agressão se verifica exatamente através da Justiça que, contraditoriamente, existe para protegê-lo”.

No acórdão também fica claro que não há porquê discutir novamente a lei de arbitragem que já foi julgada constitucional pelo STF. Afirma que considerar esse instituto incompatível com o Direito do Trabalho por razões de indisponibilidade de direitos é um raciocínio inadmissível e inaceitável [2].
..:: Notas ::..

[1]: RAMOS, AUGUSTO CÉSAR – “Mediação e Arbitragem na Justiça do Trabalho” –http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2620 (capturado em 28/08/2009).

[2]: http://www.arbitragem.com.br/trt_minas_noticia.html

9.09.2009

Utilidade: Taxa de Abertura de Crédito

TAC: Saiba mais sobre a proibição da cobrança desta taxa ilegal e como recuperar nos contratos já feitos

Desde o dia 30 de abril de 2008, os bancos não podem mais cobrar uma tarifa conhecida pela sigla TAC, que significa Taxa de Abertura de Crédito.

Esta taxa era geralmente embutida nos contratos de financiamento de veículos e também aparecia com freqüência nos empréstimos pessoais, inclusive naqueles cujos pagamentos são feitos por desconto em folha, à exceção daqueles vinculados aos beneficiários do INSS, onde tal cobrança sempre foi proibida.

Leia as novas regras sobre as tarifas bancárias clicando aqui!

O que muitos consumidores não sabem é que, antes da proibição feita pelo Banco Central do Brasil, ao menos desde o ano passado, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem considerado ilegal a cobrança da TAC, determinado a devolução do valor cobrado, muitas vezes em dobro, para os consumidores que contestaram na Justiça esta ilegalidade.

Para que se entenda o peso da cobrança desta taxa em um contrato de financiamento de veículo, vejamos o seguinte exemplo, cujos dados foram extraídos de caso real:

O consumidor Ricardo, em outubro de 2007, financiou um automóvel Ford Escort usado, no valor de R$ 11.900,00, em 48 parcelas, com juros de 2,07% ao mês.

Para chegar ao valor das parcelas, além do valor principal, o banco cobrou, embutido no financiamento, R$ 173,04 de IOF (imposto sobre operações financeiras) e R$ 370,00 de TAC (taxa de abertura de crédito). Assim, o valor financiado saltou para R$ 12.443,04.

Desta forma, a aplicar a taxa de juros prevista, o valor de cada parcela ficou em R$ 411,46. Se na época deste financiamento a TAC não fosse incluída no total financiado, o valor das parcelas cairia para R$ 399,23, uma diferença de R$ 12,23 que, multiplicada em 48 vezes, alcançaria o montante de R$ 587,04. Em resumo, este é o peso da TAC no contrato em questão.

O valor pode individualmente parecer pequeno mas se pensarmos que somente em abril de 2008, último mês de cobrança da TAC, foram vendidos 248.945 veículos de passeio e comerciais leves, sendo que destes, em média 68% foram financiados, e considerando a cobrança de uma taxa tal como no exemplo anterior, teremos um montante de R$ 62.634.562,00 arrecadados pelos bancos, aos quais ainda serão acrescidos os juros do financiamento (169.282 veículos x R$ 370,00)[1].

Além da TAC, nos financiamentos de veículos, os bancos também costumam cobrar a chamada taxa de boleto ou de folha de carnê, em média R$ 3,00 por parcela. Da mesma forma que no caso da TAC, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem considerado ilegal esta cobrança e também tem determinado a devolução, muitas vezes em dobro, para os consumidores que buscam tal direito na Justiça.

No caso da taxa de boleto, se considerarmos somente os veículos financiados em abril de 2008, dentro de prazo médio de 42 meses[2], teremos um montante de R$ 21.329.532,00 arrecadados com esta taxa (42 meses x R$ 3,00 x 169.282 veículos).

Como recuperar estes valores?

Primeiramente, o consumidor deve ter em mãos o contrato de financiamento para comprovar a cobrança da TAC ou similar e o carnê de pagamentos para provar a cobrança de taxa de boleto. O banco é obrigado a fornecer cópia do contrato e, se não fizer, o consumidor pode formalizar reclamação junto ao Banco Central pelo fone gratuito 0800–9792345.

Depois, com os documentos em mãos, o consumidor pode ingressar com ação na Justiça, com o pedido de indenização propriamente dito.

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[1] Os dados sobre vendas são da FENABRAVE (Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores) e quanto ao percentual financiado são da ANEF (Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras).

[2] Média fornecida pela ANEF para o ano de 2007.

Fonte: Portal S.O.S. Consumidor

* Contribuição de Larissa Miguel, Autora de nossa coluna 'Sábado Legal'.

8.29.2009

Sábado Legal: A aplicação da arbitragem na dissolução de conflitos

Por: Larissa Miguel

No desenvolvimento do direito brasileiro, a arbitragem já estava prevista na Constituição de 1824, limitada ao âmbito do direito civil. Com o Código Comercial de 1850 estendeu-se aos assuntos mercantis. Já na a (promulgada em 1988) a questão da arbitragem é prevista em diversos artigos. Contudo, apenas em setembro de 1996 foi sancionada a lei 9.307, que disciplinou o tema.

No direito do trabalho, temos a previsão constitucional do art. 114, § 1º. E, ainda, na Lei de Greve (a Lei nº 7.383/89) e na Medida Provisória nº 1.982/69, de 2000 (somadas as suas alterações), que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
A arbitragem é uma forma alternativa aplicada para a dissolução de conflitos. Não tem caráter obrigatório, ou seja, depende da vontade das partes em optar por sua aplicação. Para tanto, necessário que ao tempo do contrato às partes incluam a cláusula compromissória, que nada mais é do que a concordância de ambas as partes em dirimirem futuros conflitos através de um arbitro.
Através do juízo arbitral as partes elegem um terceiro (arbitro ou órgão), estranho a relação entre elas, que solucionará o conflito por meio de sentença arbitral que será imposta às partes.

Importante diferir a arbitragem da mediação no seguinte ponto: na primeira as partes submetem-se a uma sentença arbitral, ou seja, o árbitro impõe às partes uma decisão sobre o conflito; enquanto, na segunda, o mediador apenas aproxima as partes, sugerindo possibilidades para dirimir o conflito, orientando-as e aconselhando-as, mas nunca decide por elas.

Comparando a aplicação da arbitragem como alternativa ao socorro do Poder Judiciário, a arbitragem apresenta-se extremamente mais atraente. No que concerne à sua celeridade, é indiscutível seu poder de atração, vez que o juízo arbitral não prevê recursos em sua forma primária (as partes podem avençar sobre tal possibilidade).

Outros atrativos indiscutíveis são: a informalidade do procedimento (ausência de ritos); confiabilidade (o fato de o árbitro ser nomeado pelas partes, e ser objeto da confiança desses, gera maior tranqüilidade); especialidade (o árbitro é uma pessoa especializada no assunto); sigilo (por ser derivado de um contrato entre as partes, tem-se que não interessa à terceiros a solução do litígio, dispensando-se, portanto, a publicidade dos atos procedimentais, como ocorre no Poder Judiciário); e, por fim, a flexibilidade (o árbitro não esta acorrentado às leis, podendo aplicar a equidade para dirimir o conflito conforme, não só no que concerne ao procedimento, mas também ao direito material aplicado)*

..:: Bibliografia ::..

PAMPLONA FILHO, Rodolfo M. VA arbitragem na área trabalhista: visão didática. Disponível em < http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/.../Pamplona_arbitragem.doc >. Acessado em 28/08/2009.

RAMOS, AUGUSTO CÉSAR. Mediação e Arbitragem na Justiça do Trabalho. Disponível em < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2620 >. Acessado em 28/08/2009).

..:: Nota ::..

* art. 2º da Lei 9.307/96: “A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.”

8.23.2009

Sábado Legal: Justiça do Trabalho e a Proteção ao empregado

Por: Larissa Miguel

No âmbito da Justiça do Trabalho, seja no direito material ou processual, impera o principio da proteção ao empregado, parte mais desfavorecida da relação.

Primeiramente, cumpre-nos localizar o empregado na relação de emprego: por muitas vezes (na realidade de nosso país podemos contemplar essa situação praticamente em toda a relação empregatícia), o empregado submete-se a exigências do empregador, pelo motivo mais óbvio, a necessidade de trabalhar.

Situações abusivas aos direitos e condições de trabalho impostas ao empregado acontecem freqüentemente, como por exemplo, deixar de receber horas extras ou ter seu salário em valores menores do que determinado para a categoria.

Resta, portanto, mais do que caracterizada a hipossuficiencia do empregado que, não tendo outros meios de prover seu sustento e de sua família, submete-se as condições determinadas pelo empregador, sem poder questiona-las, discuti-las e reinvindica-las.

Por este fator é que o direito do trabalho e a Justiça do Trabalho tem por principio que rege suas regras o principio da proteção, favorecendo a parte mais fraca da relação jurídica empregatícia, protegendo seus direitos e fazendo-os valer de forma justa.

O principio da proteção visa equalizar as forças entre empregador e empregado. O primeiro, com maior poder econômico, consegue obter maiores vantagens do que o segundo. E, por tal motivo, é que a Justiça do Trabalho estabelece normas processuais que, a primeira vista parecem exageradas, mas no decorrer de um processo trabalhista, vê-se que fazem a relação jurídica mais equilibrada.
Assim, o cotidiano da Justiça do Trabalho é eivada normas protecionistas ao empregado. Exemplos: o empregado pode ajuizar ação de forma oral e sem o patrocínio de um advogado, o que garante o acesso a justiça; não precisa recolher taxa recursal; dentre outros.
Agora, importante observarmos que mesmo com todo esse caráter protecionista ao empregado, a Justiça do Trabalho esta longe de ser o “Peter Pan do Poder Judiciário”. Muito pelo contrário, a prática nos fóruns trabalhistas deixa claro a intenção de seu corpo magistrado em desmascarar aqueles reclamantes (ex-empregados que acionam seus empregadores) eivados de má-fé, cujo único objetivo é extorquir o ex-empregado, sem qualquer direito comprovado.

8.08.2009

Sábado Legal: Responsabilidade civil do empregador

Por: Larissa Miguel

Entende-se que a responsabilidade civil é a obrigação que um indivíduo tem de reparar o dano que cometeu a outrem.

O instituto da responsabilidade civil faz parte do direito das obrigações, obrigação de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.

As obrigações podem decorrer de atos lícitos, tais como: contratos, declarações unilaterais de vontade e da lei. Também podem decorrer de atos ilícitos, os quais são praticados por ação ou omissão que resultem em dano a outrem, podendo este dano ser tanto material quanto moral.

..:: Responsabilidade do Empregador no Código Civil ::..

O indivíduo responde pela obrigação lícita ou ilícita à qual estiver vinculado. Em caso de obrigação ilícita, responde se agiu com dolo ou culpa, neste último caso por imprudência, negligência ou imperícia ( Código Civil, artigo 186).

Aquele que causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, portanto, no caso das empresas, estas são obrigadas a indenizar os prejuízos causados por seus empregados no exercício de suas funções ou decorrentes delas (Código Civil, artigo 932, inciso III).


Consolidando este entendimento, ensina Caio Mario da Silva Pereira:
“As pessoas jurídicas de direito privado, qualquer que seja sua natureza e ou seus fins, respondem pelos atos de seus dirigentes ou administradores, bem como de seus empregados ou prepostos, que, nessa qualidade, causem dano a outrem”
.A obrigação de reparar o prejuízo causado está prevista no Código Civil, onde se lê:

Artigo 927 - aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza ou risco para os direitos de outrem.

E, ainda, a Constituição Federal prevê no § 6° do art. 37:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

..:: Responsabilidade do empregador na CLT ::..

A legislação trabalhista também atribui a responsabilidade objetiva ao empresário, visto que este assume o risco da atividade econômica. Nota-se expressamente tal conceito no art. 2º da CLT caput:

“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite , assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”

Esta indenização se dará independentemente de prova de culpa, pois o empresário, ao assumir o risco da atividade econômica, se responsabiliza pelas conseqüências advindas da prestação do serviço.

Nota-se ainda, a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, na Súmula 341: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

Muitos juristas admitem a justa responsabilidade subsidiária do empregado, inclusive a opção de denunciação a lide durante o processo. A maioria considera que deve haver uma ação regressiva independente, para cobrança do dano ao empregado, a ser descontado em parcelas do salário do motorista, por exemplo.

Ocorre que há o entendimento de que o salário é impenhorável. Outros, admitem que pode ser penhorado para ressarcimento da empresa com relação a multas ou prejuízos causados a empresas de transporte por culpa do motorista. Assim sendo, deve existir uma cláusula específica sobre a matéria no contrato de trabalho, ou melhor, em convenções e acordos coletivos.

Como é previsto como crime a retenção dolosa do salário, é aconselhável que a empresa providencie documentos atestados por autoridade competente que comprovem a culpa ou o dolo do empregado.

Como se percebe através das jurisprudências abaixo, baseadas principalmente nos inciso VI do art. 7º e inciso IV do art. 8º da CF; e artigos. 462 e 545 da CLT; e art. 30 da Lei nº 8.213/91.

Descontos dos salários. Licitude. É lícito ao empregador efetuar nos salários descontos resultantes de convenção coletiva (CLT, art. 462). Ac. 2ª T. 5569/95. Proc. TRT/SC/RO-VA 2632/93. Maioria. Rel.: Juiz J. L. Moreira Cacciari. Publ. 11.08.95.

Desconto salarial. Multa de trânsito. Lícitos são os descontos oriundos de infrações cometidas pelo empregado motorista, em havendo previsão contratual de ressarcimento por danos culposos causados pelo mesmo." (Acórdão unânime da 10a Turma do TRT da 2a Região - RO 02950026294 - Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida - DJ SP II de 14.06.96.

Salário - descontos - não configuração de dolo ou culpa grave - risco inerente ao empreendimento - O desconto previsto no § 1º do art. 462 da CLT é lícito quando provada a ocorrência de dolo ou culpa grave, sob previsão contratualizada. Inaceitável atribuir a responsabilidade pecuniária ao empregado por mera negligência, dano culposo integrante do risco normal da atividade-fim da empresa." (Acórdão, por maioria de votos, da 2a Turma do TRT da 3a Região - RO 12.110/96 - Rel. Juiz Carlos Eduardo Ferreira - DJ MG de 17.01.97, pág. 15).

Descontos. Multas de trânsito. Hipótese restrita de licitude. Não ofendem a norma do art. 462, da CLT, os descontos efetuados nos salários do laborista, a título de multas de trânsito, se o mesmo autorizou, expressamente, como na espécie, ao ser contratado, tal possibilidade, inexistindo nos autos qualquer prova de vício na emissão de sua vontade. Robustece essa conclusão o fato de, durante a instrução processual, o obreiro em momento algum ter refutado a tese contestatória de ocorrência de dano. (Acórdão, por maioria de votos, da T Turma do TRT da 2a Região - RO 02950337010 - Rel. Juíza Anélia Li Chum - DJ SP II de 30.01.97, pág. 37).

No caso de responsabilidade da empresa por ato ilícito do funcionário, não há previsão legal, pois a empresa é responsável objetiva no caso da responsabilidade civil. Com relação à responsabilidade penal, cabe ao motorista responder criminalmente, tanto no caso dos crimes que constam da lei 11705/08 quanto o art. 132 do Código Penal, se o transporte for de pessoas:

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

8.02.2009

Sábado Legal: Configuração de Justa Causa

Por: Larissa Miguel

A justa causa é uma maneira de encerrar o contrato de trabalho por motivo de quebra da confiança e da boa fé entre as partes.

Esta quebra de confiança entre as partes se dá por faltas graves cometidas pelo empregador ou pelo empregado durante a vigência do contrato de trabalho, e tornam inviável a manutenção da relação empregatícia.


Os motivos que levam à quebra de confiança podem ser atribuídos a atitudes consideradas gravosas pela parte contrária, manifestadas em ações ou omissões praticadas tanto pelo empregador como pelo empregado, portanto, ambas as partes estão autorizadas a rescindir o contrato de trabalho por justa causa.

Quando faltas graves são cometidas pelo empregado, pode o empregador dispensar o empregado sem ônus, pagando-lhe somente o que corresponde ao direito adquirido; ou seja: não haverá o pagamento de indenizações ou percentual depósitos do FGTS, 13º salários e férias. A demissão por justa causa quando motivada por falta grave do empregado é conhecida como resolução contratual.

Já, em contrapartida, no caso das faltas graves serem cometidas pelo empregador, o empregado tem direito de rescindir o contrato de trabalho e receber indenizações como se tivesse sido dispensado sem justa causa. Este tipo de justa causa é conhecida usualmente como rescisão indireta.

Quando a falta grave for cometida pelo empregador, o empregado terá direito a receber todas as verbas e indenizações decorrentes do contrato de trabalho, inclusive a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e fornecimento das guias para efetuar o devido levantamento deste fundo e, posteriormente, dar entrada no seguro desemprego.

A justa causa está normatizada taxativamente nos artigos 482 e 483 da CLT. O primeiro enumera as faltas graves que, cometidas pelos empregados ensejam a resolução contratual e o segundo, que não será abordado neste trabalho, enumera as faltas que, quando cometidas pelo empregador, ensejam a “rescisão indireta”.

Apesar de a CLT estabelecer taxativamente os motivos que ensejam a justa causa, nem sempre é fácil enquadrar a falta grave do empregado em uma das alíneas previstas no artigo 482. Devido a esta dificuldade, no caso de uma futura reclamatória trabalhista, o mais acertado seria narrar na defesa a falta grave cometida pelo empregado ensejadora da justa causa, deixando a critério do magistrado enquadrar o caso em pauta na hipótese legal.

Além da tipificação legal, para se caracterizar a dispensa por justa causa devem ser preenchidos alguns requisitos a seguir descritos:

1. Gravidade do ato praticado


A dispensa por justa causa é uma conseqüência do poder disciplinar do empregador, cabendo a este quantificar a penalidade de acordo com a gravidade da conduta do empregado.

A falta deve ser grave, severa, a ponto de afetar a confiança do empregador no empregado. As faltas leves devem ser punidas diferentemente, buscando o efeito pedagógico da punição, por exemplo, mediante advertência verbal ou por escrito ou através de suspensão.

2. Causalidade


A causalidade reporta-se ao nexo causal. A justa causa deve guardar relação direta de causa e efeito com a falta grave cometida.

3. Imediatidade

Este requisito estabelece que o empregador deve aplicar a punição assim que possível. Porém, é necessário ter cautela ao aplicar esta punição para que outro obreiro não seja punido erroneamente. Em muitas ocasiões, faz-se necessária a realização de perícias ou processos investigatórios para descobrir o sujeito que praticou o ato faltoso.

4. Perdão tácito


Se o empregador depara-se com ato faltoso e mesmo tendo conhecimento do autor deste ato, deixa de aplicar a penalidade cabível, significa que ele concorda e aceita essa conduta.

Para exemplificar: o empregador que deixa de repreender e descontar o valor do dia de serviço de um funcionário que faltou injustificadamente. Este empregador não poderá futuramente aplicar punição para tal ato, pois tacitamente consentiu com o mesmo.

5. Proporcionalidade

A penalidade deve ser proporcional à falta praticada. Não pode punir com justa causa um funcionário que chegou atrasado uma única vez. Deve haver uma gradação das punições de acordo com a gravidade do ato faltoso cometido pelo empregado.

6. Non bis in iden


O empregado não poderá ser punido mais de uma vez pela mesma falta. Por exemplo: o empregado sofre advertência verbal por ter faltado injustificadamente. Posteriormente, o empregador, por entender que esta punição é muito branda, aplica uma suspensão ao empregado pela mesma falta. Esta segunda punição é ilegal.

Assim, conclui-se que a configuração da justa causa é algo mais complexo do que aparenta, devendo ter toda a atenção do empregador desde o momento de sua configuração até a conclusão da dispensa.

7.25.2009

Sábado Legal: Dano moral – abuso da pretensão indenizatória

Por: Larissa Miguel

Hoje se encontra cada vez mais em evidência o dano moral, ou melhor, a indenização proveniente de um dano moral sofrido. A possibilidade que as pessoas vêem em receber alguma indenização quando são vitimas de situações vexatórias, constrangedoras ou que lhe causem prejuízo financeiro, vem se transformando numa indústria de indenizações.

O dano moral, com seu desenvolver acelerado principalmente pela Constituição de 1988, que previu expressamente sua possibilidade, se vê mais forte no Código Civil de 2002, que admitiu a responsabilidade civil extracontratual em sua forma objetiva. O dano moral cada vez mais se evidência em nosso cotidiano social e, conseqüentemente, jurídico; vezes na forma de real reparação de danos sofridos, vezes como a mera intenção de vantagem desproporcional, a oportunidade de enriquecimento fácil, ou melhor, ilícito.

Já o abuso do direito, seja ele em sua forma material ou processual, usado como artifício para a obtenção da vantagem pretendida, foi equiparado com o ato ilícito, a partir da nova redação do artigo 187 do nosso compêndio civil.

A responsabilidade civil que abordamos nas colunas anteriores divide-se em duas frentes:
A primeira trata-se da responsabilidade civil contratual, decorrente do contrato pelo qual as partes se obrigaram (exemplo, transportar a bagagem e entregá-la intacta ao passageiro em seu local destino).

E a segunda versa sobre a responsabilidade civil extracontratual, que se fraciona em duas frentes para sua fundamentação: a vertente subjetiva, fundada na culpa do agente, onde o lesionado deve provar que este agiu culposamente, ou seja, com imprudência, negligência ou imperícia; e a vertente objetiva, que é caracterizada pela teoria do risco, sendo desnecessária qualquer prova quanto à culpa, adicionada ao nosso sistema jurídico como conseqüência do desenvolvimento da tecnologia e da sociedade, trazendo a necessidade de uma responsabilização imediata.
Para que haja a flagrante responsabilidade civil, necessária a existência de um dano efetivo, que pode ser patrimonial ou moral. Pela própria nomenclatura não há dúvidas ao se afirmar que o dano patrimonial é aquele que afere valor econômico, trazendo ao vitimado a perda ou diminuição, total ou parcial, de seu patrimônio; ou, melhor falando, de seus bens materiais, incluindo tanto o dano emergente (o que o lesado efetivamente teve diminuído de seu patrimônio), como os lucros cessantes (aquilo que deixou de auferir em razão do dano sofrido).

O dano moral direto afeta diretamente os direitos da personalidade (honra, decorro, intimidade, integridade física e psíquica, imagem e outros), os atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família), ou seja, a dignidade humana, que é protegida por nossa Constituição Federal. Já o dano moral tido como indireto é aquele que decorre de uma lesão não patrimonial conseqüente de uma lesão patrimonial, ou seja, é o dano moral como conseqüência de um dano material.

O ponto crítico concentra-se na exacerbação de seus valores indenizatórios em relação o dano realmente sofrido que, no linguajar popular, gera a tão falada expressão “indústria do dano moral”. Realidade esta que atinge não somente o Brasil, como também países propulsores da indenização por dano moral, como os Estados Unidos da América.

Observamos valores exorbitantes conferidos a danos morais que nem ao menos poderíamos classificar como tal, muitos fatos seriam facilmente enquadrados no aborrecimento diário implícito na vida em sociedade, no convívio com demais indivíduos, igualmente possuidores de honra, imagem, direitos fundamentais, etc.

Sendo impossível - para alguns - valorar a dor de outros, às vezes um fato ou atitude completamente irrelevante para um indivíduo pode ser um ato traumático para outro.

A legislação pátria é deveras omissa quanto a valoração das indenizações por dano moral, recaindo ao nosso corpo de magistrados a árdua tarefa de transformar em moeda corrente o dano moral sofrido. Balizado pelos princípios que o asseguram, como o livre convencimento, a razoabilidade e a equidade, o juiz valora a indenização buscando uma equivalência entre o dano e o valor da satisfação.

A legislação brasileira é omissa quanto os critérios para a valoração do montante indenizatório devido por danos morais. Ademais, tem-se balizado em leis esparsas que em algum momento versaram sobre o assunto, como o Código Nacional das Telecomunicações (Lei nº. 4.117 de 1962).

Outras balizas para a quantificação do quantum indenizatório são aquelas indenização já arbitradas pelo Superior Tribunal de Justiça, seguindo padrões de proporcionalidade, necessidade, exigibilidade da medida e razoabilidade, que servem como uma prévia definição de parâmetros para serem seguidos por instâncias inferiores.

Ademais, os critérios para a valoração do dano moral ficam estancados ao entendimento do magistrado competente para o julgamento da causa. E, fica aqui nossa observação quanto a intenção daquela pessoa que demanda, que por vezes objetiva unicamente o enriquecimento indevido.

7.18.2009

Sábado Legal: Transporte de Pessoas e Bagagens (Parte 03)

Por: Larissa Miguel

Responsabilidade Civil no Transporte de Bagagens

Para finalizar o tema, vamos abordar hoje a responsabilidade civil no transporte de bagagens.

Primeiramente, é importante relembrarmos que trata-se de contrato acessório ao contrato de transporte de pessoas e, portanto, segue a característica de prestação de serviço, sendo um contrato de consumo e de adesão.

Decorrente das características acima descritas, o contratante é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 424 do Código Civil Brasileiro e ainda, igualmente aplicável a súmula 161 do STF, que menciona: “Em contrato de transporte é inoperante a clausula de não indenizar”.

O artigo 734 do Código Civil, em seu parágrafo único, diz ser licito que o transportador exija a declaração do valor da bagagem, com a finalidade de fixar um valor limite para a indenização e, em muitas empresas, condicionam a declaração dos valores transportados com o direito à indenização, ou seja, no caso de avaria ou extravio da bagagem, se a pessoa não declarou os valores, não teria direito a receber a indenização.

O presente entendimento, seguido pelas empresas de transporte, é contrario à prática da responsabilidade civil diante do Código do Consumidor, mesmo que vise priorizar a boa-fé, evitar que algum passageiro com o intuito de obter vantagem exagerada ou indevida, após o extravio de sua bagagem, declare que tinha, por exemplo, um relógio rolex de ouro, quando, na realidade possuía apenas algumas peças de roupa, isto é, sem qualquer valor passível de ser indenizado.

A aplicação da lei no caso acima mencionado implica na interpretação contratual mais favorável ao passageiro, vez que, este compõe a parte vulnerável da relação por tratar-se de contrato de prestação de serviço, que é disponibilizado em formato de adesão, onde não cumpre a parte contratante (passageiro), discutir as cláusulas contratuais, ficando este submetido àquelas regras pré-determinadas pelo prestador do serviço, no caso, as empresas de transporte.

Até o presente momento, falamos apenas nos valores pecuniários, ou seja, a reparação pelo dano material efetivamente sofrido. Ademais, no que concerne ao extravio ou avaria em bagagens pode também haver a incidência de danos morais, e, nesse ramo do direito, cada vez mais em evidência em nosso tempo, isto posto, temos alguns comentários pertinentes a tecer.
Em um primeiro plano, é latente o direito daquela pessoa que tem sua bagagem perdida ou avariada ser indenizada. Quanto ao dano material, sem maiores dúvidas ou discussões haverá a obrigação de indenizar. Quanto ao dano moral, os Tribunais se vêem cada vez mais exigentes no que se diz respeito ao efetivo dano moral sofrido, e a melhor maneira de definirmos o cabimento, ou não, de dano moral, é a analise do caso a caso, fazendo uso, principalmente, do bom senso, para que o dano moral não seja banalizado nos nossos tribunais.
Para melhor compreensão do tema, vamos voltar aos exemplos mencionados no começo do teto e melhorá-los, dividindo-os em dois casos:

1) Supondo que o passageiro, cuja bagagem caiu no mar durante o embarque num navio de passageiros, continha um relógio rolex de grande estima, passado de geração em geração, o dano material é indiscutível e deve ser indenizado com o valor pecuniário referente àquele relógio. No que concerne ao dano moral, o passageiro faria jus a indenização caso restasse provado o valor de estima que tinha aquele relógio, por exemplo, se fosse um relógio passado de pai para filho entre as gerações de sua família, isto porque, mesmo que receba um relógio novo, não será aquele mesmo pertencente à família.

2) No caso em que o passageiro apenas possuía mudas de roupas, e considerando apenas o extravio temporário da bagagem, neste ponto o dano moral é discutível, uma vez que a empresa transportadora, na maioria dos casos, já fornece algum valor pecuniário para o passageiro reponha e possa comprar roupas e objetos pessoais de higiene, por exemplo, e posteriormente receberá sua bagagem de volta. Já no caso do dano moral configurar-se-ia meramente no aborrecimento sofrido, tema que os tribunais vêm tentando extrair da esfera do dano moral, que encontra-se cada vez mais banalizado.

Enfim, trata-se de tema árduo, onde a análise caso a caso é sempre a melhor opção, onde resta complicado estabelecer balizas concretas.

Espero que tenha trazido algum esclarecimento sobre o tema! Desde já, e mais uma vez, me coloco à disposição para mais informações, debates e análises de casos concretos.

7.10.2009

Sábado Legal: Transporte de Pessoas e Bagagens (Parte 2)

Por: Larissa Miguel

..:: Responsabilidade Civil no Transporte de Pessoas ::..

Voltando ao assunto relativo ao contrato de transporte de pessoas e, conseqüentemente, de suas bagagens, hoje colocaremos em pauta a responsabilidade civil quanto ao transporte de pessoas.

Como já vimos, trata-se de o presente contrato de ato jurídico bilateral (envolve duas partes) e, sendo assim, ambas as partes têm direitos e deveres, e estão sujeitas a respeitarem os termos do contrato visando sua fiel execução.

A responsabilidade do transportador perante o passageiro trata-se de responsabilidade objetiva, decorrente de um contrato previamente acordado entre as partes. E, sempre importante lembrar que tal contrato é de adesão, conforme já discorremos na primeira parte do tema, o que implica numa interpretação mais favorável ao passageiro, uma vez que este se submete as condições impostas pelo transportador afim de obter o serviço do qual necessita.

Com a existência do contrato de transporte, passa o transportador a assumir as seguintes obrigações que, quando não cumpridas podem gerar sua responsabilização (na esfera civil, indenizações que versam sobre perdas e danos, danos morais e danos materiais).

Temos como principal obrigação assumida pelo transportador o próprio objeto contratual: transportar o passageiro de um local para outro, no tempo e modo convencionados.

Se o objeto principal do contrato não restar cumprido, prevê o artigo 737 do Código Civil, que o transportador responderá por perdas e danos, salvo apenas casos em que houver motivo de força maior.

Ainda, o artigo 739 aponta que o transportador não pode recusar-se a transportar passageiro, a não ser nos casos previstos nos regulamentos ou em que as condições de higiene e saúde do interessado o justificarem. Exemplo bem atual é o caso das pessoas suspeitas de portarem o vírus da gripe suína. Essas pessoas não podem ser banidas do serviço de transporte, contudo a transportadora deve tomar as devidas cautelas para que tal pessoa, bem como os demais passageiros, fiquem isentos de maiores transtornos.

Enfim, a responsabilidade do transportador, e aqui falamos da responsabilidade objetiva, decorrente do contrato celebrado entre as partes, começa a partir do momento em que o passageiro contrata o serviço até o momento de sua chegada em seu destino final. Ou seja, necessário que o dano sofrido pelo passageiro ocorra nesse ínterim.

Verifica-se que para a existência da responsabilidade civil no presente caso necessária a existência de um contrato. Tal premissa já afasta logo de início a responsabilidade do transportador nas hipóteses de passageiro clandestino ou daquele transporte efetuado por camaradagem. Não há questão a ser discutida no presente ponto, uma vez que o transportador não pode responder contratualmente pelo transporte pretendido se não há a existência do mesmo. Contudo, resta sempre presente a possibilidade de caracterização de responsabilidade extracontratual.

7.07.2009

Cigarro: motivo de rejeição nas empresas | HSM

"Ontem recebi um release contando que a maior pesquisa sobre Contratação, Demissão e Carreira dos Executivos Brasileiros, realizada pela Catho Online desde 1988, revelou que 83,2% dos presidentes e diretores de empresas têm alguma objeção à contratação de profissionais fumantes. Deste total, 51,3% têm muita restrição, enquanto 31,9% têm pouca objeção. Os dados são deste ano e mostram que o índice de alta rejeição, por parte de presidentes e diretores, se mantém - em geral - crescente com o passar do tempo. Em 2001, era de 50,9%; caiu para 44,1% em 2003, mas retomou o crescimento em 2005 (48,2%) e 2007 (48,4%).

E o interessante é que na mesma proporção com que cresce a rejeição, diminui o número de fumantes com o passar dos anos. Atualmente, somente 11,9% dos profissionais mantêm o hábito, contra 19,7% em 1997."

Artigo completo: Cigarro: motivo de rejeição nas empresas | HSM

7.05.2009

Sábado Legal:Lei antifumo

Por Larissa Miguel

Publicada em 08.05.2009, a lei 13.541/09 que entra em vigor em agosto, proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno em locais de uso coletivo, públicos ou privado, total ou parcialmente fechados em qualquer um dos lados por parede ou divisória, em todo o estado.

Inconformada com a presente lei, a Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi) obteve sentença favorável em mandado de segurança perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em 23 de junho, onde os estabelecimentos a ela associados ficariam isentos de seguir as novas regras antifumo. Tal decisão fora derrubada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nesta última terça-feira (30 de junho).

A questão da inconstitucionalidade da lei versa, principalmente, quanto ao conflito com a lei federal, que determina a implementação de fumódromos, e com municipal, que prevê a distinção de espaços para fumantes e não fumantes.
Ultrapassada tal questão, vez que deve ser em breve julgada pelo Supremo Tribunal Federal, nos resta analisar a lei de forma prática. Vantagens e desvantagens que serão enfrentadas pelos freqüentadores de restaurantes, bares... Bem como aquelas que serão enfrentadas pelos empresários e funcionários de tais estabelecimentos.
A lei, desde sua promulgação vem causando polemicas e conflitos dentro dos próprios setores afetados. Exemplo disso é o sindicato de garçons e barmen de São Paulo, que aprovam a lei, visto que seus associados ficam expostos durante toda a jornada de trabalho à fumaça propagada pelos freqüentadores dos estabelecimentos. A exposição destes trabalhadores à fumaça gera um ambiente insalubre para o trabalho, acarretando um adicional de insalubridade.

Para os empresários e consumidores, trata-se de mais uma ameaça aos bons negócios e à diversão. Sempre tem aquela pessoa que quando bebe gosta de fumar, e aquele que prefere deixar de freqüentar lugares nos quais não se sentem aceitos e bem-vindos. Para muitos consumidores trata-se de falta de respeito com o fumante, e até mesmo de humilhação, ser restringido de consumir algo completamente lícito...

Acho importante analisarmos friamente a situação
, e como ela se repete. Pouco mais de um ano foi a “lei seca” que causou polemica e a comoção de donos de bares e restaurantes. No inicio, fiscalização acirrada, multas, pessoas detidas, queda no número de acidentes de transito. Hoje, a situação praticamente voltou ao estado “quo ante”, ninguém mais se abala em tomar uns drinks e dirigir. O famoso fogo de palha brasileiro.

Não querendo ser pessimista, por mais que queira acreditar na nova lei e seu fiel cumprimento pelos cidadãos do Estado de São Paulo, acreditando no combate ao tabagismo, e a pratica do respeito àqueles que não fumam (hoje, felizmente, a grande maioria!), sou obrigada a admitir que minhas expectativas na presente lei, mesmo que esperançosas, não chegam nem perto de serem positivas. Vai ser mais uma lei que no começo causará conflitos, gerará renda para o governo (com multas e sanções a serem aplicadas) e, posteriormente, configurará mais uma lei esquecida entre tantas outras.

Enfim, é uma lei que ainda tem que ser muito trabalhada, principalmente na conscientização da população. Nesse sentido já foram aprovadas três emendas: a primeira que obriga o governo a oferecer tratamento na rede de saúde pública para fumantes que queiram parar de fumar; a segunda que estabelece que a lei entrará em vigor 90 dias após a sua promulgação; e a terceira, que prevê ampla campanha educativa sobre a lei antes de sua entrada em vigor.

Sinceramente, acredito que 90 dias não sejam o bastante para as adequações e trabalho de conscientização necessários. Mais uma vez, vamos ver no que dá!

Infos: Portal Abril

6.29.2009

Sábado legal: Transporte de pessoas e bagagens (parte 1)

Por: Larissa Miguel & Aristides Faria

O presente tema é um tanto complexo e composto por inúmeros detalhes e situações inusitadas, o que nos leva em uma primeira parte a discorrer sobre conceitos e generalidades. Neste ponto, nos concentraremos bastante em conceitos jurídicos, mas que podem ser de alguma utilidade para vocês, leitores. Ademais, desde já, deixo a coluna aberta para sugestões e questões sobre o tema, a análise do caso concreto é sempre uma experiência única. Feitas essas primeiras considerações, passemos ao tema:

O contrato de transporte tem previsão legal na Constituição Federal (artigo 178), no Código Civil Brasileiro (a partir do artigo 730), no Código dos Direitos do Consumidor (Lei 8.078/90), além de leis especificas como o Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei 7.565/96), que absorveu em grande parte as regras estabelecidas pela Convenção de Varsóvia, mais um motivo pelo qual vislumbramos a necessidade de esmiuçar o tema por várias óticas.

Iniciaremos com a lei civil, onde o contrato de transporte divide-se em duas facções, o primeiro refere-se ao contrato de transporte de pessoas e o segundo o contrato de transporte de coisas. O que nos interessa, por ora, é o contrato de transporte de pessoas, contrato principal que tem como acessório(*) o contrato de transporte de bagagens.

Pelo contrato de transporte de pessoas o contratado, o transportador, obriga-se a levar de um lugar para outro o passageiro, o contratante, bem como sua bagagem, mediante uma contraprestação, ou seja, o preço da passagem. A obrigação assumida pelo transportador é sempre de resultado, ou seja, mantendo a integridade física e patrimonial do passageiro até o destino estipulado, motivo pelo qual a responsabilidade que atinge o transportador é objetiva(**) e, em caso de prejuízo, haverá sempre a responsabilidade de indenizar, independentemente de culpa.

Desta forma, a responsabilidade acima também se estende à bagagem do passageiro, por exemplo, haverá a cobrança de uma franquia de bagagem apenas se houver um sobrepeso daquele permitido por passageiro, levando em consideração as normas especificas do tipo de transporte utilizado, sem contar as regras especificas para o transporte de animais, bagagem de mão, dentre outros.

Vale sempre lembrar que, o contrato de transporte de pessoas e conseqüentemente suas bagagens, mesmo sendo um contrato bilateral, onde as duas partes, passageiro e transportador, estão eivados de direitos e deveres, na pratica nos leva a assumi-los nos termos de um contrato de adesão, onde o transportador nos oferece um serviço nos seus termos, cabendo ao passageiro apenas aceita-lo, ou não, não podendo jamais alterá-lo, neste ponto, entrando com severidade nas leis do direito do consumidor.

Muito ainda temos a discorrer sobre o tema! A coluna de hoje serviu como uma pequena introdução. Desde já me coloco à disposição para eventuais dúvidas e sugestões para a coluna dentro do presente tema. Mandem questões, comentários, casos práticos... Aqui pelo blog, ou pelo e-mail: lmof@aasp.org.br. Até o próximo sábado.

* Conceitos: contrato principal é aquele que existe por si só, vindo a atingir uma finalidade, independente de qualquer outro; contrato acessório, por sua vez, o próprio nome já o define, sua existência está vinculada a um contrato principal, e tem como finalidade assegurar sua execução, ou complementá-la. No caso em tela, o contrato de bagagens inexiste sem o contrato de pessoas. No caso, se a intenção fosse enviar alguma coisa para algum outro lugar, mesmo sendo o remetente e o destinatário a mesma pessoa, o contrato correto é o contrato de transporte de coisas;

** Em termos gerais, temos que: na responsabilidade civil objetiva, faz-se desnecessária a prova da culpa daquele que provocou o prejuízo; em contra-posição, na responsabilidade civil subjetiva só haverá a responsabilização pelos danos causados se houver prova de negligencia, imprudência ou imperícia por parte do causador do dano.

Aristides Faria: Gostaria de compartilhar algumas reflexões a partir de minha atuação enquanto profissional de RH.

É interessante notar que situações de crise demandam profissionais qualificados tecnicamente e emocionalmente para suportar a pressão. Em primeiro lugar, mas não em ordem de importância, as competências técnicas - inclui-se aí o conhecimento da legislação pertinente - são de fundamental importância, pois munem o profissional da linha de frente, empresários e gestores a orientarem consumidores e, também, safarem-se de passivos neste campo.

Depois, as habilidades emocionais tornam-se essenciais para que os profissionais gozem de tranqüilidade para aplicar tais conhecimentos. Mesmo com horas de treinamentos técnicos e acúmulo de informações, tudo escorre ao ralo se a pessoa não tiver serenidade para aplicar o conhecimento certo, no momento adequado e à medida certa.

Observamos diversas situações de descontrole durante o "apagão aéreo", tanto por parte de atendentes quanto por clientes. A desinformação e o desconhecimento da legislação pertinente amplificaram a crise, que não acabou, mas está latente. Acompanhem a presente coluna e preparem-se para as crises que virão!

6.20.2009

Sábado Legal: Gorjeta incorporada no salário...

Vai ao ar hoje, 20 de junho, a primeira edição da nova coluna do blog [RH em Hospitalidade]. O novo espaço chama-se "Sábado Legal". A Advogada Larissa Miguel (OAB/SP nº. 237.585) nos brindará semanalmente com artigos informativos acerca da relação Ciências Jurídicas & Hospitalidade.

O objetivo é discutir situações rotineiras das operações turísticas a partir do ponto de vista legal, daí o nome de nossa nova coluna. Para contextualizar o assunto e provocar ainda mais reflexões em nosso amigos leitores, eu, Aristides Faria, Editor do presente blog, irei assinar a co-autoria dos textos uma vez que compartilharei alguns pensamentos ao final das palavras de minha amiga Larissa.

Acompanhem, dividam suas impressões e mantenham contato, sempre!

Por: Larissa Miguel & Aristides Faria

...Medida de transparência com empregado e cliente.

Qual o cliente que nunca se sentiu usurpado por pagar uma taxa de 10% sobre seu consumo em um bar ou restaurante tendo certeza de que tal valor não seria repassado ao corpo de garçons, bartenders e cozinheiros da casa? E qual garçom nunca se sentiu usado por incluir na conta os tais 10% que nunca aparecem em seu pagamento, sabendo que a única coisa que esta proporcionando é o maior enriquecimento do dono do estabelecimento?

A promessa do projeto de lei 252/2007, recentemente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (e que caso não seja alvo de recurso, será encaminhada para a aprovação do Senado), é coibir a falta do repasse das gorjetas aos garçons e afins, bem como incorporá-la ao salário, o que provocará algumas mudanças substanciosas.

Conforme o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, a REMUNERAÇÃO engloba o SALÁRIO pago pelo empregador (contraprestação decorrente do contrato de trabalho) e as GORJETAS (cobradas pelo empregador na nota do serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes).

Sob as verbas que fazem parte do salário (quantia fixa estipulada, comissões, percentagens, adicionais, diárias para viagem, etc.) incidem os encargos trabalhistas, tais como FGTS e INSS. Já no concernente às gorjetas, tais encargos não incidem.

Com a mudança prevista no projeto de lei ora em pauta, a gorjeta passará a ser verba compreendida como salário. Desta feita, o empregador passará a recolher FGTS e INSS também sob tais valores, que integrarão o salário.

Aprovada a lei, o trabalhador será beneficiado em dois pontos:

Primeiro porque, realmente havendo a fiscalização prevista, os garçons e empregados similares receberão efetivamente os valores referentes a gorjeta, tendo um aumento em sua renda.

E, segundo, porque sendo o empregador obrigado a recolher os encargos trabalhistas também sobre tais valores, o empregado será beneficiado com maiores verbas indenizatórias, de aposentadoria, e FGTS.

Já o cliente do estabelecimento comercial terá mais tranqüilidade ao saber que aqueles 10% a mais, já embutidos em sua consumação pela praxe do comércio brasileiro, será revertido ao benefício dos empregados, e não para aumentar o lucro do proprietário do estabelecimento, vez que tais lucros já estão contabilizados nos preços por ele oferecidos.

Aristides Faria: os serviços de hospitalidade, tais como alimentação fora do lar e hospedagem, por exemplo, são extremamente dependentes de suas equipes operacionais. São fatores-chave: a disposição e satisfação para o trabalho, assim como a percepção de carreira e não apenas de ocupação.

Iniciativas como a certificação profissional, desenvolvida pelo Instituto de Hospitalidade, perdem eficácia quando os profissionais de nosso segmento encontram condições desfavoráveis em seu ambiente de trabalho. Tais condições podem ser de saúde, segurança ou de confiança, como no caso do não-repasse das taxas OPCIONAIS de serviços sobre os produtos consumidos.

A contribuição da Advogada Larissa Miguel é bastante pertinente ao passo que informa, alerta os "Anfitriões Profissionais" - aqueles que fazem da Hospitalidade seu meio de vida - para que façam valer seus direitos!

6.17.2009

Utilidade pública: DPVAT

Por: Larissa Miguel O. da Fonseca (OAB/SP nº. 237.585) - Pedaço da Vila

Todos os proprietários de veículos automotores, seja este automóvel ou motocicleta, junto com o recolhimento anual do IPVA (imposto sobre veiculo automotor) deve igualmente recolher o Seguro Obrigatório, mesmo que a grande maioria não saiba a destinação de tais valores.

O Seguro Obrigatório, ou Seguro DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre), tem como objetivo indenizar pessoas que foram vitimas de acidentes de trânsito ou a família do vitimado falecido.

Tal seguro, regulado pela lei 6.194/74 e suas posteriores modificações, visa prover algum suporte financeiro ao vitimado, sendo possível o reembolso de despesas médicas (no limite de R$ 2.700,00), e o recebimento de indenização nos casos de invalidez permanente (até R$ 13.500,00) e morte (R$ 13.500,00).
Ao contrário do que muitos imaginam, essa indenização pode beneficiar qualquer pessoa acidentada, seja ela proprietária de veículo automotor ou não; um pedestre ou um ciclista, bem como carona, podem receber os valores indenizatórios.
O recebimento da indenização está vinculado à apresentação de alguns documentos obrigatórios, principalmente boletim de ocorrência, atestado de invalidez permanente, ou certidão de óbito. No caso do reembolso de despesas médicas e hospitalares é necessária a apresentação de notas fiscais e a respectiva receita médica.

O processo para obtenção da indenização pode ocorrer de duas formas, administrativa, diretamente com uma seguradora conveniada, ou através do Poder Judiciário, ambos os meios de recebimento são eivados de peculiaridades, sendo sempre recomendável a consulta de um advogado especializado.

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