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7.18.2009

Sábado Legal: Transporte de Pessoas e Bagagens (Parte 03)

Por: Larissa Miguel

Responsabilidade Civil no Transporte de Bagagens

Para finalizar o tema, vamos abordar hoje a responsabilidade civil no transporte de bagagens.

Primeiramente, é importante relembrarmos que trata-se de contrato acessório ao contrato de transporte de pessoas e, portanto, segue a característica de prestação de serviço, sendo um contrato de consumo e de adesão.

Decorrente das características acima descritas, o contratante é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 424 do Código Civil Brasileiro e ainda, igualmente aplicável a súmula 161 do STF, que menciona: “Em contrato de transporte é inoperante a clausula de não indenizar”.

O artigo 734 do Código Civil, em seu parágrafo único, diz ser licito que o transportador exija a declaração do valor da bagagem, com a finalidade de fixar um valor limite para a indenização e, em muitas empresas, condicionam a declaração dos valores transportados com o direito à indenização, ou seja, no caso de avaria ou extravio da bagagem, se a pessoa não declarou os valores, não teria direito a receber a indenização.

O presente entendimento, seguido pelas empresas de transporte, é contrario à prática da responsabilidade civil diante do Código do Consumidor, mesmo que vise priorizar a boa-fé, evitar que algum passageiro com o intuito de obter vantagem exagerada ou indevida, após o extravio de sua bagagem, declare que tinha, por exemplo, um relógio rolex de ouro, quando, na realidade possuía apenas algumas peças de roupa, isto é, sem qualquer valor passível de ser indenizado.

A aplicação da lei no caso acima mencionado implica na interpretação contratual mais favorável ao passageiro, vez que, este compõe a parte vulnerável da relação por tratar-se de contrato de prestação de serviço, que é disponibilizado em formato de adesão, onde não cumpre a parte contratante (passageiro), discutir as cláusulas contratuais, ficando este submetido àquelas regras pré-determinadas pelo prestador do serviço, no caso, as empresas de transporte.

Até o presente momento, falamos apenas nos valores pecuniários, ou seja, a reparação pelo dano material efetivamente sofrido. Ademais, no que concerne ao extravio ou avaria em bagagens pode também haver a incidência de danos morais, e, nesse ramo do direito, cada vez mais em evidência em nosso tempo, isto posto, temos alguns comentários pertinentes a tecer.
Em um primeiro plano, é latente o direito daquela pessoa que tem sua bagagem perdida ou avariada ser indenizada. Quanto ao dano material, sem maiores dúvidas ou discussões haverá a obrigação de indenizar. Quanto ao dano moral, os Tribunais se vêem cada vez mais exigentes no que se diz respeito ao efetivo dano moral sofrido, e a melhor maneira de definirmos o cabimento, ou não, de dano moral, é a analise do caso a caso, fazendo uso, principalmente, do bom senso, para que o dano moral não seja banalizado nos nossos tribunais.
Para melhor compreensão do tema, vamos voltar aos exemplos mencionados no começo do teto e melhorá-los, dividindo-os em dois casos:

1) Supondo que o passageiro, cuja bagagem caiu no mar durante o embarque num navio de passageiros, continha um relógio rolex de grande estima, passado de geração em geração, o dano material é indiscutível e deve ser indenizado com o valor pecuniário referente àquele relógio. No que concerne ao dano moral, o passageiro faria jus a indenização caso restasse provado o valor de estima que tinha aquele relógio, por exemplo, se fosse um relógio passado de pai para filho entre as gerações de sua família, isto porque, mesmo que receba um relógio novo, não será aquele mesmo pertencente à família.

2) No caso em que o passageiro apenas possuía mudas de roupas, e considerando apenas o extravio temporário da bagagem, neste ponto o dano moral é discutível, uma vez que a empresa transportadora, na maioria dos casos, já fornece algum valor pecuniário para o passageiro reponha e possa comprar roupas e objetos pessoais de higiene, por exemplo, e posteriormente receberá sua bagagem de volta. Já no caso do dano moral configurar-se-ia meramente no aborrecimento sofrido, tema que os tribunais vêm tentando extrair da esfera do dano moral, que encontra-se cada vez mais banalizado.

Enfim, trata-se de tema árduo, onde a análise caso a caso é sempre a melhor opção, onde resta complicado estabelecer balizas concretas.

Espero que tenha trazido algum esclarecimento sobre o tema! Desde já, e mais uma vez, me coloco à disposição para mais informações, debates e análises de casos concretos.

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