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7.25.2009

Sábado Legal: Dano moral – abuso da pretensão indenizatória

Por: Larissa Miguel

Hoje se encontra cada vez mais em evidência o dano moral, ou melhor, a indenização proveniente de um dano moral sofrido. A possibilidade que as pessoas vêem em receber alguma indenização quando são vitimas de situações vexatórias, constrangedoras ou que lhe causem prejuízo financeiro, vem se transformando numa indústria de indenizações.

O dano moral, com seu desenvolver acelerado principalmente pela Constituição de 1988, que previu expressamente sua possibilidade, se vê mais forte no Código Civil de 2002, que admitiu a responsabilidade civil extracontratual em sua forma objetiva. O dano moral cada vez mais se evidência em nosso cotidiano social e, conseqüentemente, jurídico; vezes na forma de real reparação de danos sofridos, vezes como a mera intenção de vantagem desproporcional, a oportunidade de enriquecimento fácil, ou melhor, ilícito.

Já o abuso do direito, seja ele em sua forma material ou processual, usado como artifício para a obtenção da vantagem pretendida, foi equiparado com o ato ilícito, a partir da nova redação do artigo 187 do nosso compêndio civil.

A responsabilidade civil que abordamos nas colunas anteriores divide-se em duas frentes:
A primeira trata-se da responsabilidade civil contratual, decorrente do contrato pelo qual as partes se obrigaram (exemplo, transportar a bagagem e entregá-la intacta ao passageiro em seu local destino).

E a segunda versa sobre a responsabilidade civil extracontratual, que se fraciona em duas frentes para sua fundamentação: a vertente subjetiva, fundada na culpa do agente, onde o lesionado deve provar que este agiu culposamente, ou seja, com imprudência, negligência ou imperícia; e a vertente objetiva, que é caracterizada pela teoria do risco, sendo desnecessária qualquer prova quanto à culpa, adicionada ao nosso sistema jurídico como conseqüência do desenvolvimento da tecnologia e da sociedade, trazendo a necessidade de uma responsabilização imediata.
Para que haja a flagrante responsabilidade civil, necessária a existência de um dano efetivo, que pode ser patrimonial ou moral. Pela própria nomenclatura não há dúvidas ao se afirmar que o dano patrimonial é aquele que afere valor econômico, trazendo ao vitimado a perda ou diminuição, total ou parcial, de seu patrimônio; ou, melhor falando, de seus bens materiais, incluindo tanto o dano emergente (o que o lesado efetivamente teve diminuído de seu patrimônio), como os lucros cessantes (aquilo que deixou de auferir em razão do dano sofrido).

O dano moral direto afeta diretamente os direitos da personalidade (honra, decorro, intimidade, integridade física e psíquica, imagem e outros), os atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família), ou seja, a dignidade humana, que é protegida por nossa Constituição Federal. Já o dano moral tido como indireto é aquele que decorre de uma lesão não patrimonial conseqüente de uma lesão patrimonial, ou seja, é o dano moral como conseqüência de um dano material.

O ponto crítico concentra-se na exacerbação de seus valores indenizatórios em relação o dano realmente sofrido que, no linguajar popular, gera a tão falada expressão “indústria do dano moral”. Realidade esta que atinge não somente o Brasil, como também países propulsores da indenização por dano moral, como os Estados Unidos da América.

Observamos valores exorbitantes conferidos a danos morais que nem ao menos poderíamos classificar como tal, muitos fatos seriam facilmente enquadrados no aborrecimento diário implícito na vida em sociedade, no convívio com demais indivíduos, igualmente possuidores de honra, imagem, direitos fundamentais, etc.

Sendo impossível - para alguns - valorar a dor de outros, às vezes um fato ou atitude completamente irrelevante para um indivíduo pode ser um ato traumático para outro.

A legislação pátria é deveras omissa quanto a valoração das indenizações por dano moral, recaindo ao nosso corpo de magistrados a árdua tarefa de transformar em moeda corrente o dano moral sofrido. Balizado pelos princípios que o asseguram, como o livre convencimento, a razoabilidade e a equidade, o juiz valora a indenização buscando uma equivalência entre o dano e o valor da satisfação.

A legislação brasileira é omissa quanto os critérios para a valoração do montante indenizatório devido por danos morais. Ademais, tem-se balizado em leis esparsas que em algum momento versaram sobre o assunto, como o Código Nacional das Telecomunicações (Lei nº. 4.117 de 1962).

Outras balizas para a quantificação do quantum indenizatório são aquelas indenização já arbitradas pelo Superior Tribunal de Justiça, seguindo padrões de proporcionalidade, necessidade, exigibilidade da medida e razoabilidade, que servem como uma prévia definição de parâmetros para serem seguidos por instâncias inferiores.

Ademais, os critérios para a valoração do dano moral ficam estancados ao entendimento do magistrado competente para o julgamento da causa. E, fica aqui nossa observação quanto a intenção daquela pessoa que demanda, que por vezes objetiva unicamente o enriquecimento indevido.

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