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2.04.2009

Flexibilidade para todos

Por: Gustavo Gonzaga* - Valor Econômico

Um dos aspectos que mais chamou a atenção da mídia na atual crise econômica foi a crescente adoção, em acordos coletivos entre trabalhadores e empresas, de cláusulas de suspensão temporária de contratos de trabalho.

Vista como emblema do que se convencionou chamar "flexibilização das leis trabalhistas", a suspensão temporária foi uma de duas ou três medidas adotadas ao final dos anos 90 que fizeram muitos analistas denunciar, sem amparo algum na realidade, um surto liberalizante de medidas que tinham como objetivo privar os trabalhadores de direitos inalienáveis.

Na verdade, era só uma boa idéia que ampliava as opções de trabalhadores e empresas para lidar com momentos de crise, marcados pela perda da lucratividade esperada. Temendo, no entanto, a adoção generalizada de tais práticas, o movimento sindical exigiu que a suspensão temporária (além de outras medidas implementadas ao fim dos anos 90, como o banco de horas) só pudesse ser adotada em negociações coletivas, com a concordância dos sindicatos.

Isso fez com que nos dez anos que se passaram desde sua implementação, de acordo com os dados do Ministério do Trabalho e Emprego, apenas cerca de 54 mil trabalhadores tivessem seus contratos de trabalho suspensos (3.144 nos primeiros quatro anos).

Números insignificantes diante dos 850 mil trabalhadores que, a cada mês, em média, foram privados de seus empregos com carteira de trabalho assinada ao longo do mesmo período.

Note que o número médio de contratações no período ficou na casa dos 920 mil por mês, evidenciando a elevada taxa de rotatividade do mercado de trabalho brasileiro. Apesar do destaque dado pela mídia, mesmo o aumento do número de acordos coletivos que contemplam a suspensão temporária nesse início de 2009 não vai alterar esse quadro.

Mas, afinal, como funciona a suspensão temporária do contrato de trabalho (STCT?

A STCT é um instrumento trabalhista introduzido por iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego em novembro de 1998. A medida prevê que os contratos de trabalho podem ser suspensos por dois a cinco meses.

Ao longo desse período, os trabalhadores teriam que passar por cursos de treinamento e receberiam uma bolsa-qualificação, nos mesmos moldes do seguro-desemprego. Se ao final do período de suspensão o trabalhador não for readmitido, a empresa teria que arcar com todos os custos de demissão mais uma multa (negociada no acordo coletivo) de no mínimo um salário, paga ao trabalhador.

A lógica da medida é permitir ao empregador ter opções mais amplas para reagir a flutuações inesperadas de demanda sem recorrer a demissões. O objetivo é incentivar relações de trabalho mais duradouras e, portanto, mais investimento em treinamento e capital humano. Para a empresa, a principal vantagem é poupar custos de demissão. Para os trabalhadores, com frequência significa alternativa à demissão.

Se a empresa comunica a uma trabalhadora que vai ter que reduzir os custos do trabalho e que, para tal, vai ter que demiti-la, pode ser preferível para a trabalhadora ter a possibilidade de negociar uma alternativa:

"Chefe, não sei se já ouviu falar, mas uma opção, que pode ser melhor para mim e para a empresa, é suspender meu contrato. Eu recebo igualzinho ao seguro-desemprego, a empresa poupa os custos de demissão (aviso prévio e multa de 50% do meu saldo do FGTS), me inscreve num curso de qualificação (do Senai, por exemplo) e daqui a cinco meses eu volto".

Como avaliar se a suspensão temporária é uma boa medida para a sociedade? Na verdade, trata-se de um subsídio do governo, representado pela bolsa-qualificação, à preservação do capital humano específico acumulado na vigência do contrato de trabalho.

Obviamente, tal prática aumenta o bem-estar da sociedade somente se a perda de capital humano específico que seria observada se os trabalhadores forem demitidos e não recontratados for grande o suficiente para compensar os custos da bolsa-qualificação.

Trata-se de uma medida particularmente interessante em momentos em que é difícil prever a duração da crise. Na verdade, a STCT só é uma opção lucrativa para ambas as partes se há a perspectiva de retomada da produção a curto prazo.

Mas isso quem deve avaliar são as partes envolvidas. No caso, não se trata de tirar direitos, e sim de ampliar o leque de opções para lidar com essas situações tão comuns no mercado de trabalho.

Mas, então, por que tal alternativa só está aberta atualmente aos trabalhadores mais organizados? Por que não a abrir ao conjunto dos trabalhadores com carteira assinada?

Tal abertura parece mais defensável do que simplesmente estender o número máximo de parcelas do seguro-desemprego para dez meses, como tem sido aventado, já que não há nada que assegure retorno ao emprego após esse período.

Finalmente, vale destacar que, contrariamente ao observado em vários países latino-americanos, houve pouquíssimas alterações na legislação trabalhista desde a Constituição de 1988.

Apesar de muitos analistas terem sistematicamente destacado os aspectos anacrônicos de nossa paquidérmica carta trabalhista, de cerca de 900 artigos, quase nada foi feito durante os dois mandatos do governo FHC e, ao que tudo indica, chegaremos ao final dos oito anos de governo Lula sem a adoção de uma única medida relevante de reforma trabalhista. Estender o acesso à suspensão temporária a todos os trabalhadores seria uma medida importante na direção correta. Por mais tímida que pareça.

* O autor é PhD. pela Universidade da Califórnia, em Berkeley, e professor do Departamento de Economia da PUC-Rio

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