Por: Mário CorreiaFonte - Tribunal Superior do Trabalho
A empresa foi condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e multas devidas a um empregado contratado por uma microempresa terceirizada. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou a empresa paulista beneficiária dos serviços prestados pelo empregado.
O entendimento adotado pelo TRT foi o de que a culpa da Unilever cabe não somente por ter se beneficiado do trabalho do empregado como também por ter contratado serviços de empresa inidônea e não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
"O tomador dos serviços, ao optar pelo sistema de terceirização de mão-de-obra, deve procurar se resguardar, verificando antes a capacidade empresarial daquele com quem contrata", explicou o Regional, "porque se a contratada não cumpre suas obrigações trabalhistas com empregado, é ela quem deve responder pelas dívidas".
Ao recorrer ao TST, a Unilever sustentou que a decisão regional violou preceitos legais e constitucionais, porque a terceirização não teria ficado caracterizada, e insistiu que a prestação de serviços se dava em caráter eventual.
Mas a relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que não cabia a discussão a respeito da terceirização, uma vez que já foi definida pelo Tribunal Regional, e que qualquer manifestação contrária "demandaria o envolvimento de fatos e provas, o que é vedado na atual esfera recursal, conforme o disposto na Súmula nº 126 do TST".( RR 908-2005-101-15-00.9 )
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