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6.29.2009

Sábado legal: Transporte de pessoas e bagagens (parte 1)

Por: Larissa Miguel & Aristides Faria

O presente tema é um tanto complexo e composto por inúmeros detalhes e situações inusitadas, o que nos leva em uma primeira parte a discorrer sobre conceitos e generalidades. Neste ponto, nos concentraremos bastante em conceitos jurídicos, mas que podem ser de alguma utilidade para vocês, leitores. Ademais, desde já, deixo a coluna aberta para sugestões e questões sobre o tema, a análise do caso concreto é sempre uma experiência única. Feitas essas primeiras considerações, passemos ao tema:

O contrato de transporte tem previsão legal na Constituição Federal (artigo 178), no Código Civil Brasileiro (a partir do artigo 730), no Código dos Direitos do Consumidor (Lei 8.078/90), além de leis especificas como o Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei 7.565/96), que absorveu em grande parte as regras estabelecidas pela Convenção de Varsóvia, mais um motivo pelo qual vislumbramos a necessidade de esmiuçar o tema por várias óticas.

Iniciaremos com a lei civil, onde o contrato de transporte divide-se em duas facções, o primeiro refere-se ao contrato de transporte de pessoas e o segundo o contrato de transporte de coisas. O que nos interessa, por ora, é o contrato de transporte de pessoas, contrato principal que tem como acessório(*) o contrato de transporte de bagagens.

Pelo contrato de transporte de pessoas o contratado, o transportador, obriga-se a levar de um lugar para outro o passageiro, o contratante, bem como sua bagagem, mediante uma contraprestação, ou seja, o preço da passagem. A obrigação assumida pelo transportador é sempre de resultado, ou seja, mantendo a integridade física e patrimonial do passageiro até o destino estipulado, motivo pelo qual a responsabilidade que atinge o transportador é objetiva(**) e, em caso de prejuízo, haverá sempre a responsabilidade de indenizar, independentemente de culpa.

Desta forma, a responsabilidade acima também se estende à bagagem do passageiro, por exemplo, haverá a cobrança de uma franquia de bagagem apenas se houver um sobrepeso daquele permitido por passageiro, levando em consideração as normas especificas do tipo de transporte utilizado, sem contar as regras especificas para o transporte de animais, bagagem de mão, dentre outros.

Vale sempre lembrar que, o contrato de transporte de pessoas e conseqüentemente suas bagagens, mesmo sendo um contrato bilateral, onde as duas partes, passageiro e transportador, estão eivados de direitos e deveres, na pratica nos leva a assumi-los nos termos de um contrato de adesão, onde o transportador nos oferece um serviço nos seus termos, cabendo ao passageiro apenas aceita-lo, ou não, não podendo jamais alterá-lo, neste ponto, entrando com severidade nas leis do direito do consumidor.

Muito ainda temos a discorrer sobre o tema! A coluna de hoje serviu como uma pequena introdução. Desde já me coloco à disposição para eventuais dúvidas e sugestões para a coluna dentro do presente tema. Mandem questões, comentários, casos práticos... Aqui pelo blog, ou pelo e-mail: lmof@aasp.org.br. Até o próximo sábado.

* Conceitos: contrato principal é aquele que existe por si só, vindo a atingir uma finalidade, independente de qualquer outro; contrato acessório, por sua vez, o próprio nome já o define, sua existência está vinculada a um contrato principal, e tem como finalidade assegurar sua execução, ou complementá-la. No caso em tela, o contrato de bagagens inexiste sem o contrato de pessoas. No caso, se a intenção fosse enviar alguma coisa para algum outro lugar, mesmo sendo o remetente e o destinatário a mesma pessoa, o contrato correto é o contrato de transporte de coisas;

** Em termos gerais, temos que: na responsabilidade civil objetiva, faz-se desnecessária a prova da culpa daquele que provocou o prejuízo; em contra-posição, na responsabilidade civil subjetiva só haverá a responsabilização pelos danos causados se houver prova de negligencia, imprudência ou imperícia por parte do causador do dano.

Aristides Faria: Gostaria de compartilhar algumas reflexões a partir de minha atuação enquanto profissional de RH.

É interessante notar que situações de crise demandam profissionais qualificados tecnicamente e emocionalmente para suportar a pressão. Em primeiro lugar, mas não em ordem de importância, as competências técnicas - inclui-se aí o conhecimento da legislação pertinente - são de fundamental importância, pois munem o profissional da linha de frente, empresários e gestores a orientarem consumidores e, também, safarem-se de passivos neste campo.

Depois, as habilidades emocionais tornam-se essenciais para que os profissionais gozem de tranqüilidade para aplicar tais conhecimentos. Mesmo com horas de treinamentos técnicos e acúmulo de informações, tudo escorre ao ralo se a pessoa não tiver serenidade para aplicar o conhecimento certo, no momento adequado e à medida certa.

Observamos diversas situações de descontrole durante o "apagão aéreo", tanto por parte de atendentes quanto por clientes. A desinformação e o desconhecimento da legislação pertinente amplificaram a crise, que não acabou, mas está latente. Acompanhem a presente coluna e preparem-se para as crises que virão!

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