..:: [Pesquisa] ::..

..:: [Translate] ::..

5.06.2009

Banco é condenado a pagar r$ 120 mil por danos morais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas

A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, deu provimento a recurso de um bancário, condenando seu ex-empregador ao pagamento de R$ 120 mil por danos morais. O trabalhador foi demitido sem justa causa, depois de 26 anos de serviços prestados à instituição bancária. Segundo a decisão unânime, o desligamento se deu em virtude de fatos que, sem a devida apuração administrativa, não poderiam ser atribuídos ao funcionário.

O trabalhador foi dispensado, após ter sido constatada uma diferença de R$ 5,2 mil em envelopes de dinheiro remetidos pela diretora de uma universidade ao posto de atendimento bancário (PAB) onde trabalhava o reclamante.

Segundo ele, o banco não teve o cuidado de realizar a devida apuração dos fatos, preferindo indenizar o cliente e demiti-lo. O autor reforça que a demissão provocou abalo moral, além do prejuízo material, pois ele estava prestes a adquirir estabilidade pré-aposentadoria, conforme norma coletiva.

Para a relatora do processo no TRT, a juíza convocada Maria da Graça Bonança Barbosa, é incontroverso que o banco não se preocupou em apurar administrativamente o fato. Ela ressalta que uma testemunha (funcionária da instituição de ensino) confirmou que o próprio cliente não sabia a origem da diferença, nem como o dinheiro que deveria ser depositado no posto bancário havia sido "extraviado".

Em seu voto, a relatora observa que "se o numerário não foi entregue de imediato ao PAB para conferência e depósito na presença do cliente, mas sim colocado em envelopes apenas grampeados, guardados em uma caixa, (...) trazidos no dia seguinte à tesouraria da universidade e só então levados para o PAB, não há como se atribuir qualquer responsabilidade pela diferença ao funcionário do banco".

Segundo a magistrada, o fato de o funcionário morar em uma cidade pequena, onde não há quem não o conheça, acarretou repercussão significativa em sua vida, pois toda a população local ficou sabendo dos fatos envolvendo sua dispensa. "....Ainda que essa [a demissão] tenha sido feita sem justa causa, o peso da culpa pelo extravio do numerário recaiu sobre o trabalhador", argumentou a juíza.

O reclamante, no entanto, não obteve êxito quanto a sua reintegração. A juíza Maria da Graça destacou que, apesar de a Constituição Federal proteger a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, na forma do inciso I do artigo 7º, "tal garantia ainda não foi efetivada, não obstante já decorridos 20 anos da promulgação da Carta Magna". O inciso I, observa a relatora, assegura a indenização compensatória, mas não a reintegração, dependendo tal garantia de regulamentação por lei complementar. (RO 352-2005-090-15-00-1)

Nenhum comentário: