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10.18.2009

Aviso Prévio – Regras Gerais


Por: Larissa Miguel

Nas relações trabalhistas os contratos vigoram, em regra, por tempo indeterminado (devido ao principio da continuidade da prestação dos serviços).

Nesses termos, a parte que deseja colocar fim a relação empregatícia deve comunicar a outra parte tal intenção de forma previa, quando tratar-se de dispensa/pedido de demissão sem justificativa.

O aviso prévio, seja de dispensa ou de pedido de demissão, pode ser indenizado ou trabalhado.

Quando trabalhado, o aviso prévio pretende que o trabalhador possa recolocar-se no mercado de trabalho, quando este é dispensado, e que o empregador tenha tempo hábil para encontrar alguém capacitado para a função, em caso de pedido de demissão formulado pelo trabalhador.
Na situação em que há a dispensa do trabalhador, este tem o direito de optar entre cumprir uma jornada de trabalho reduzida em duas horas diárias (seja saindo mais cedo, ou chegando mais tarde ao local de trabalho), ou ausentar-se por uma semana corrida dentro daquele período do aviso prévio.
Quando a opção é pelo aviso prévio indenizado, seja este concedido por qualquer uma das partes da relação empregatícia, dá a parte comunicada o direito de receber o valor do salário correspondente ao período do aviso prévio.
O prazo para que seja cumprido o aviso prévio é de, pelo menos, 30 dias, e começa a contar do dia seguinte ao da comunicação da dispensa/pedido de demissão (sumula 380 do TST), que deve ser entregue por escrito ao notificado.

Ademais, o período de duração do aviso prévio, seja ele indenizado ou trabalhado, é tido como tempo efetivo de serviço. Desta feita, é considerado para cálculos relativos ao pagamento proporcional de férias, 13º salário, e demais indenizações.

Nos casos de contratos por tempo determinado, o aviso prévio não é exigido, vez que quando da celebração do contrato as partes já estavam cientes da data certa para seu fim.

A exceção ocorre quando tais contratos possuem cláusula que permita que o contrato seja rescindido por qualquer uma das partes antes daquele prazo pré-fixado. Nestes casos, considerar-se-á como um contrato por tempo indeterminado, e será exigido o aviso prévio.

A mesma lógica aplica-se aos contratos de experiência. Conforme o próprio TST determinou através da Súmula 163, cabe a aplicação do aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do artigo 481 da CLT.

O procedimento do aviso prévio deve respeitar a seguinte ordem: deve ser entregue por escrito, em 3 vias (uma permanece com o empregado, outra com o empregador, e a terceira deve ser anexada ao recibo de quitação das verbas rescisórias).

É, ainda, aconselhável que o aviso seja entregue na presença de duas testemunhas, que garantirão a veracidade dos fatos caso a pessoa que esteja sendo notificada recuse-se a exarar seu visto no documento.

Ponto que deve ser esclarecido é que o período de férias e aviso prévio não podem ser confundidos, tratam-se de direitos distintos e que não devem ser gozados em um mesmo período.

Tal regra também se aplica àquelas situações em que o empregado goza de período de garantia de emprego. O aviso prévio, ou seja, a comunicação da dispensa só pode se dar posteriormente ao termino de tal período.

Exemplo usual trata-se da empregada gestante: desde a comprovação da gravidez até cinco meses após o parto ela não pode receber a comunicação da despensa nem gozar o período de aviso prévio, em nenhuma hipótese.

Os apontamentos trazidos até o presente momento tratam-se de apontamentos gerais sobre o tema, havendo maiores duvidas ou comentários, a área de comentários do blog esta disponível, bem como meu email: lmof@aasp.org.br.

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