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8.08.2009

Sábado Legal: Responsabilidade civil do empregador

Por: Larissa Miguel

Entende-se que a responsabilidade civil é a obrigação que um indivíduo tem de reparar o dano que cometeu a outrem.

O instituto da responsabilidade civil faz parte do direito das obrigações, obrigação de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.

As obrigações podem decorrer de atos lícitos, tais como: contratos, declarações unilaterais de vontade e da lei. Também podem decorrer de atos ilícitos, os quais são praticados por ação ou omissão que resultem em dano a outrem, podendo este dano ser tanto material quanto moral.

..:: Responsabilidade do Empregador no Código Civil ::..

O indivíduo responde pela obrigação lícita ou ilícita à qual estiver vinculado. Em caso de obrigação ilícita, responde se agiu com dolo ou culpa, neste último caso por imprudência, negligência ou imperícia ( Código Civil, artigo 186).

Aquele que causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, portanto, no caso das empresas, estas são obrigadas a indenizar os prejuízos causados por seus empregados no exercício de suas funções ou decorrentes delas (Código Civil, artigo 932, inciso III).


Consolidando este entendimento, ensina Caio Mario da Silva Pereira:
“As pessoas jurídicas de direito privado, qualquer que seja sua natureza e ou seus fins, respondem pelos atos de seus dirigentes ou administradores, bem como de seus empregados ou prepostos, que, nessa qualidade, causem dano a outrem”
.A obrigação de reparar o prejuízo causado está prevista no Código Civil, onde se lê:

Artigo 927 - aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza ou risco para os direitos de outrem.

E, ainda, a Constituição Federal prevê no § 6° do art. 37:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

..:: Responsabilidade do empregador na CLT ::..

A legislação trabalhista também atribui a responsabilidade objetiva ao empresário, visto que este assume o risco da atividade econômica. Nota-se expressamente tal conceito no art. 2º da CLT caput:

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite , assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”

Esta indenização se dará independentemente de prova de culpa, pois o empresário, ao assumir o risco da atividade econômica, se responsabiliza pelas conseqüências advindas da prestação do serviço.

Nota-se ainda, a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, na Súmula 341: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

Muitos juristas admitem a justa responsabilidade subsidiária do empregado, inclusive a opção de denunciação a lide durante o processo. A maioria considera que deve haver uma ação regressiva independente, para cobrança do dano ao empregado, a ser descontado em parcelas do salário do motorista, por exemplo.

Ocorre que há o entendimento de que o salário é impenhorável. Outros, admitem que pode ser penhorado para ressarcimento da empresa com relação a multas ou prejuízos causados a empresas de transporte por culpa do motorista. Assim sendo, deve existir uma cláusula específica sobre a matéria no contrato de trabalho, ou melhor, em convenções e acordos coletivos.

Como é previsto como crime a retenção dolosa do salário, é aconselhável que a empresa providencie documentos atestados por autoridade competente que comprovem a culpa ou o dolo do empregado.

Como se percebe através das jurisprudências abaixo, baseadas principalmente nos inciso VI do art. 7º e inciso IV do art. 8º da CF; e artigos. 462 e 545 da CLT; e art. 30 da Lei nº 8.213/91.

Descontos dos salários. Licitude. É lícito ao empregador efetuar nos salários descontos resultantes de convenção coletiva (CLT, art. 462). Ac. 2ª T. 5569/95. Proc. TRT/SC/RO-VA 2632/93. Maioria. Rel.: Juiz J. L. Moreira Cacciari. Publ. 11.08.95.

Desconto salarial. Multa de trânsito. Lícitos são os descontos oriundos de infrações cometidas pelo empregado motorista, em havendo previsão contratual de ressarcimento por danos culposos causados pelo mesmo." (Acórdão unânime da 10a Turma do TRT da 2a Região - RO 02950026294 - Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida - DJ SP II de 14.06.96.

Salário - descontos - não configuração de dolo ou culpa grave - risco inerente ao empreendimento - O desconto previsto no § 1º do art. 462 da CLT é lícito quando provada a ocorrência de dolo ou culpa grave, sob previsão contratualizada. Inaceitável atribuir a responsabilidade pecuniária ao empregado por mera negligência, dano culposo integrante do risco normal da atividade-fim da empresa." (Acórdão, por maioria de votos, da 2a Turma do TRT da 3a Região - RO 12.110/96 - Rel. Juiz Carlos Eduardo Ferreira - DJ MG de 17.01.97, pág. 15).

Descontos. Multas de trânsito. Hipótese restrita de licitude. Não ofendem a norma do art. 462, da CLT, os descontos efetuados nos salários do laborista, a título de multas de trânsito, se o mesmo autorizou, expressamente, como na espécie, ao ser contratado, tal possibilidade, inexistindo nos autos qualquer prova de vício na emissão de sua vontade. Robustece essa conclusão o fato de, durante a instrução processual, o obreiro em momento algum ter refutado a tese contestatória de ocorrência de dano. (Acórdão, por maioria de votos, da T Turma do TRT da 2a Região - RO 02950337010 - Rel. Juíza Anélia Li Chum - DJ SP II de 30.01.97, pág. 37).

No caso de responsabilidade da empresa por ato ilícito do funcionário, não há previsão legal, pois a empresa é responsável objetiva no caso da responsabilidade civil. Com relação à responsabilidade penal, cabe ao motorista responder criminalmente, tanto no caso dos crimes que constam da lei 11705/08 quanto o art. 132 do Código Penal, se o transporte for de pessoas:

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

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