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10.18.2009

Aviso Prévio – Regras Gerais


Por: Larissa Miguel

Nas relações trabalhistas os contratos vigoram, em regra, por tempo indeterminado (devido ao principio da continuidade da prestação dos serviços).

Nesses termos, a parte que deseja colocar fim a relação empregatícia deve comunicar a outra parte tal intenção de forma previa, quando tratar-se de dispensa/pedido de demissão sem justificativa.

O aviso prévio, seja de dispensa ou de pedido de demissão, pode ser indenizado ou trabalhado.

Quando trabalhado, o aviso prévio pretende que o trabalhador possa recolocar-se no mercado de trabalho, quando este é dispensado, e que o empregador tenha tempo hábil para encontrar alguém capacitado para a função, em caso de pedido de demissão formulado pelo trabalhador.
Na situação em que há a dispensa do trabalhador, este tem o direito de optar entre cumprir uma jornada de trabalho reduzida em duas horas diárias (seja saindo mais cedo, ou chegando mais tarde ao local de trabalho), ou ausentar-se por uma semana corrida dentro daquele período do aviso prévio.
Quando a opção é pelo aviso prévio indenizado, seja este concedido por qualquer uma das partes da relação empregatícia, dá a parte comunicada o direito de receber o valor do salário correspondente ao período do aviso prévio.
O prazo para que seja cumprido o aviso prévio é de, pelo menos, 30 dias, e começa a contar do dia seguinte ao da comunicação da dispensa/pedido de demissão (sumula 380 do TST), que deve ser entregue por escrito ao notificado.

Ademais, o período de duração do aviso prévio, seja ele indenizado ou trabalhado, é tido como tempo efetivo de serviço. Desta feita, é considerado para cálculos relativos ao pagamento proporcional de férias, 13º salário, e demais indenizações.

Nos casos de contratos por tempo determinado, o aviso prévio não é exigido, vez que quando da celebração do contrato as partes já estavam cientes da data certa para seu fim.

A exceção ocorre quando tais contratos possuem cláusula que permita que o contrato seja rescindido por qualquer uma das partes antes daquele prazo pré-fixado. Nestes casos, considerar-se-á como um contrato por tempo indeterminado, e será exigido o aviso prévio.

A mesma lógica aplica-se aos contratos de experiência. Conforme o próprio TST determinou através da Súmula 163, cabe a aplicação do aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do artigo 481 da CLT.

O procedimento do aviso prévio deve respeitar a seguinte ordem: deve ser entregue por escrito, em 3 vias (uma permanece com o empregado, outra com o empregador, e a terceira deve ser anexada ao recibo de quitação das verbas rescisórias).

É, ainda, aconselhável que o aviso seja entregue na presença de duas testemunhas, que garantirão a veracidade dos fatos caso a pessoa que esteja sendo notificada recuse-se a exarar seu visto no documento.

Ponto que deve ser esclarecido é que o período de férias e aviso prévio não podem ser confundidos, tratam-se de direitos distintos e que não devem ser gozados em um mesmo período.

Tal regra também se aplica àquelas situações em que o empregado goza de período de garantia de emprego. O aviso prévio, ou seja, a comunicação da dispensa só pode se dar posteriormente ao termino de tal período.

Exemplo usual trata-se da empregada gestante: desde a comprovação da gravidez até cinco meses após o parto ela não pode receber a comunicação da despensa nem gozar o período de aviso prévio, em nenhuma hipótese.

Os apontamentos trazidos até o presente momento tratam-se de apontamentos gerais sobre o tema, havendo maiores duvidas ou comentários, a área de comentários do blog esta disponível, bem como meu email: lmof@aasp.org.br.

9.21.2009

Câmara extingue multa de 10% sobre saldo do FGTS

Fonte: Financial Web

Texto foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação, gerando necessidade de outras aprovações até sua oficialização

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na última quarta-feira (16) proposta que extingue a contribuição social devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa. O pagamento, que representa 10% sobre o valor dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidos durante a vigência do contrato de trabalho, era acrescido das remunerações aplicáveis aos saldos das contas. A liberação do pagamento vale a partir de janeiro de 2010.

De acordo com a Agência Câmara, a contribuição foi criada em 2001 para pagar parte das despesas do governo com a ressarcimento aos trabalhadores pelas perdas nas contas do FGTS causadas pelos planos econômicos Verão e Collor 1, datados respectivamente de 1989 e 1990.

O texto aprovado pela Comissão de Finanças foi o substitutivo do relator, deputado Armando Monteiro (PTB-PE), que também é presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI). O projeto original, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP) - Projeto de Lei Complementar 378/06 -, fixa em cinco anos o prazo de vigência da contribuição, prazo que terminaria em outubro de 2006. O projeto não diz o que será feito com as contribuições pagas depois disso.

O texto, que já foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, ainda precisa ser votado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara. Os próximos passos são apreciação no Senado e eventual sanção presidencial.
“Estamos inaugurando o processo de redução dos encargos trabalhistas”, proclamou Neto. O projeto não tem qualquer ligação com a multa de 40% devida ao trabalhador despedido sem justa causa, que continua mantida, conforme fizeram questão de lembrar deputados da comissão no debate de quase uma hora sobre a proposta.
Nos debates na CFT, lembrou ele que, como a reforma tributária ainda não foi votada e, em conseqüência, a redução de 20% para 14% na contribuição patronal à Previdência Social, prevista no projeto da reforma, o fim da contribuição adicional “é uma excelente oportunidade para se dar início à diminuição dos encargos trabalhistas”.

Empresa que obrigou empregado a trabalhar como autônomo terá que indenizá-lo

Diante da comprovação de que o trabalhador foi obrigado a abrir uma empresa de consultoria para prestar serviços à ré, a Turma Recursal de Juiz de Fora confirmou a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, pelo período de dois anos. É que foi constatada fraude ao contrato de trabalho e, por isso, a contratação do reclamante através de pessoa jurídica foi declarada nula. A ré foi condenada a indenizar o autor pelas despesas com a formalização do contrato de pessoa jurídica e com impostos e taxas pagos pela empresa constituída com fins ilícitos.

Pelo que foi apurado no processo, o autor trabalhou, de 2003 a 2005, sem anotação da CTPS, como analista de sistemas, em atividade fim da reclamada, que é a prestação de serviços na área de processamento de dados. A empregadora pretendia reverter o vínculo empregatício reconhecido pela sentença, sustentando que, durante esses dois anos, o reclamante teria lhe prestado serviços como autônomo, através de sua empresa de consultoria.

Entretanto, ao examinar a prova testemunhal, o relator do recurso, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, constatou que o serviço prestado pelo autor não possuía as características do trabalho autônomo. Os depoimentos das testemunhas revelaram que havia vários profissionais na empresa prestando serviços através de pessoa jurídica, incluindo o autor. Ou seja, havia a exigência de que o profissional constituísse uma empresa para que pudesse trabalhar na reclamada. Uma testemunha, contratada pela ré nessas condições, afirmou que recebia mais como pessoa jurídica do que como empregada, evidenciando que a remuneração era maior no período anterior à anotação na CTPS.

Nesse contexto, o relator considerou evidente a conduta ilícita da reclamada com o objetivo de burlar a legislação trabalhista. Conforme verificou o juiz, o contrato como pessoa jurídica continha todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, concluindo que o empregador não pode transferir ao trabalhador os riscos do seu empreendimento, a Turma manteve a condenação da empresa a ressarcir o reclamante.

Profissional não pode perder cargo, na empresa que atua, em nenhuma hipótese

Por: Revista InfoMoney

Depois de meses à procura de emprego, você finalmente consegue uma oportunidade. No começo, tudo é motivo de entusiasmo: novos colegas de trabalho, tarefas diferentes das executadas na empresa anterior. Entretanto, com o passar do tempo, tudo muda e, de repente, seu serviço passa a ser desvalorizado pelo seu chefe, que faz a seguinte proposta: posso colocá-lo em um cargo menor do que o que você ocupa atualmente?

Recentemente, uma empresa rebaixou um de seus funcionários de cargo, com a justificativa de que precisava de pessoas para aquela área. No caso, o profissional passou de técnico de comunicação III, por ter a qualificação de engenheiro pós-graduado, para operador de serviços a clientes II, cargo para o qual só é exigido o Ensino Fundamental.

O 7° Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, que o empregado tinha direito à indenização por assédio moral.

..:: O que diz a justiça ::..

De acordo com o advogado trabalhista do Peixoto e Cury Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa, o artigo n° 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que, nos contratos de trabalho, só é válida alteração, se houver um acordo entre o profissional e o empregador. Mesmo assim, essa mudança não pode ocasionar prejuízo - moral ou financeiro - para o empregado.

"Se o profissional tem uma função determinada por sua qualificação técnica, ele não pode assumir uma posição inferior na empresa posteriormente. A exceção diz respeito àqueles que ocupam cargo de confiança. Por exemplo, um coordenador que retorna à posição anterior, desde que essa alteração não tenha sido registrada na carteira de trabalho", destaca Costa.

..:: Assédio moral ::..

O advogado afirma ainda que, muitas vezes, os gestores delegam funções inferiores àquelas anteriormente exercidas, no intuito de criar uma situação desconfortável que chegue ao ponto de um pedido de demissão.

No entanto, a advogada trabalhista do escritório de advocacia Celso Botelho de Moraes, Isadora Petenon Braslauskas, afirma que, se o profissional se sentir humilhado, incapacitado e discriminado, em diversas ocasiões, ele pode processar a empresa por danos morais. "Para ter êxito no tribunal, o profissional que se sentir injustiçado precisa reunir testemunhas e, se possível, provas documentais, como e-mails trocados com o chefe, que retrate essa discriminação".

..:: Outro lado ::..

Por outro lado, há casos em que o funcionário não consegue executar as suas tarefas de forma eficiente. A empresa não quer demiti-lo, por isso, tenta remanejá-lo para outra área de atuação, o que é permitido.

Porém, Costa explica que mudança de cargo para ocupar posições inferiores não pode acontecer, muito menos constar na carteira de trabalho. A última alternativa, para a empresa, é a demissão.

7.29.2009

Pesquisa revela que cerca de 77% das mulheres ganham menos que maridos

Por: Flávia Furlan Nunes - InfoMoney

Diretor da Catho Online afirmou que mulheres "estão demorando a ascender financeiramente na carreira".

Pesquisa realizada pela Catho Online revelou que 76,9% das mulheres ganham salários inferiores aos dos maridos. Outras 11,6% recebem salários iguais e 11,5%, maiores.

De acordo com o diretor de Marketing da Catho Online, isso demonstra que as esposas, embora em processo de equiparação tanto de papéis sociais quanto de rendimentos, ainda estão em desvantagem no mercado de trabalho.

"Vemos que a mulher já ocupa uma posição importante e relevante na família e no mercado de trabalho, ao contrário de como era antigamente. O comportamento profissional brasileiro está mudando. O avanço feminino se deve à própria dedicação das mulheres. Elas têm procurado se aperfeiçoar. Fazem pós-graduação e cursam MBA (Master Business Administration). Mas, mesmo considerando tudo isso, ainda estão demorando a ascender financeiramente na carreira".

..:: Mulheres x homens ::..

A pesquisa "A Contratação, a Demissão e a Carreira dos Executivos Brasileiros" foi realizada com mais de 16 mil profissionais durante os meses de março e abril desde ano. Ela ainda mostrou que a proporção de mulheres que ganham mais do que seus companheiros muda de acordo com o cargo ocupado.

Nos cargos de presidente, gerente-geral ou equivalente, 33,3% das mulheres têm salários superiores aos de seus maridos, enquanto entre vice-presidentes esta proporção sobe para 75%. Já em cargos administrativos a proporção é de 65,3% e, em cargos operacionais, de 64,7%.

..:: Família ::..

Ainda de acordo com a pesquisa, os homens são maioria em relação ao número de filhos, já que 63,1% deles alegam ter ao menos um filho. Deste total, 23,2% têm um filho, 26,4% possuem dois e 13,5%, mais de dois. Entre as mulheres, a maioria (55,4%) alega não ter filhos.

Analisando a família, a pesquisa também mostra que a porcentagem de profissionais casados aumenta à medida que aumenta o nível hierárquico, quando a situação financeira e a estabilidade no emprego podem ser maiores.

Em geral, 68,2% dos profissionais têm um cônjuge, sendo 76,6% entre os homens e 55% entre as mulheres. Quando analisada a situação no mercado de trabalho, 31,9% dos entrevistados têm um cônjuge que está desempregado, proporção que sobe para 40,4% entre os homens e cai para 13,2% entre as mulheres.