Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A ausência de relação entre um acidente de trabalho e o problema de saúde que motivou o recebimento de auxílio-doença levou a Justiça do Trabalho da 24ª Região (MS) a rejeitar pedido de indenização por estabilidade provisória de empregado da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.
A decisão foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento foi o de que o empregado não provou que a doença por ele adquirida era ocupacional e não usufruía, na época da demissão, do auxílio-doença acidentário. O trabalhador foi contratado pela Copagaz como ajudante de carga e descarga de botijões de gás em fevereiro de 2000, e demitiu-o em outubro de 2001.
Em ação trabalhista ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande, o carregador alegou que não poderia ter sido demitido porque, na ocasião, recebia benefícios do INSS e detinha, assim, estabilidade provisória em virtude de acidente de trabalho – de acordo com documento apresentado, foi atingido no pé por um botijão de gás. Requereu, então, a reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários relativos a um ano, acrescidos de horas extras, férias mais um terço, 13º, FGTS e reflexos.
O juiz constatou que o empregado gozou de auxílio previdenciário de janeiro a junho de 2001, mas o afastamento não decorreu da queda do botijão em seu pé direito, e sim de lesão na coluna. Considerou, porém, que o trabalhador foi vítima de doença profissional, em função da atividade desempenhada. Com base nisto, declarou a estabilidade a contar de 01/07/2001 e condenou a Copagaz ao pagamento das verbas relativas ao período estabilitário, de 21/10/2001 a 30/06/2002.
A empresa contestou a decisão e afirmou que o acidente não gerou a percepção de auxílio-acidentário, e sim do auxílio-doença – que não dá direito à estabilidade. O TRT/MS reformou a sentença, absolveu a empresa da indenização e negou seguimento ao recurso de revista do empregado – que interpôs então agravo de instrumento para o TST.
O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que não houve violação da Lei nº 8.213/1991, como alegava o trabalhador, e que o TRT/MS, ao valorar a prova produzida, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à configuração da estabilidade provisória concedida em lei ao empregado acidentado: afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
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