Ao analisar classificados constantes em jornais, nos confrontamos com anúncios que afastam potenciais candidatos do processo de seleção, bem como são verdadeiros centros de discriminação do trabalhador brasileiro, suscetíveis a processos judiciais e trabalhistas por afrontar abertamente a Constituição Federal.
Anúncios discriminatórios freqüentes em jornais:
Funcionários para empresa de móveis para escritório, entre 22 a 45 anos. Vendedoras acima de 25 anos. Gerente acima de 30 anos. Atendente para disk pizza, maior de 23 anos. Atendimento pessoas entre 18 e 44 anos. Auxiliar de serviços gerais, até 25 anos. Caseiro acima de 40 anos. Cobrador externo: acima de 30 anos. Doméstica: 30 a 40 anos. Empresa de consultoria contrata auxiliar administrativo – 18 – 25 anos. (1)
Auxiliar de produção, masculino, 21 a 30 anos. Açougue precisa rapaz de 28 a 21 anos. Auxiliar de serviços gerais, feminino de 20 a 28 anos. Balconista casa de sucos, feminino, de 20 à 30 anos. Balconista para Farmácias, masculino de 20 a 30 anos. Garçom, sexo masculino, acima de 30 anos. Auxiliar administrativo, sexo feminino, idade entre 15 a 30 anos. (1,2)
Atacadista busca 09 profissionais liberais, mulher líder. Auxiliar de produção, masculino. Auxiliar de departamento fiscal, sexo feminino. Auxiliar de cozinha, sexo masculino. (2)
Supervisor de venda e vendedor: currículo com foto (aparência).(3)
Caseiro urgente: casal sem filhos. Empregada doméstica solteira. (4)
Sendo: 1 – Discriminação quanto a idade; 2 – Discriminação quanto ao sexo; 3 – Discriminação quanto a cor e raça e; 4 – Discriminação quanto ao estado civil.
São consideradas discriminações:
· Ao sexo (art. 5º, inciso I e art. 7º, inciso XXX, da CF-88)
· À cor (art. 7º, inciso XXX, da CF-88)
· À origem - estrangeiros (caput do art. 5º, da CF-88)
· À idade - (art. 7º, inciso XXX, da CF-88)
· À religião - (art. 5º, inciso VIII, da CF-88)
· Violação à intimidade e à vida privada - normalmente nas entrevistas (art. 5º, Inciso X, da CF-88)
· Estado Civil - (art. 7º, inciso XXX, da CF-88)
· Admissão de trabalhador portador de deficiência (art. 7º, inciso XXXI, da CF-88)
· Ao trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (art. 7º, inciso XXXII, da CF-88)
· À sindicalizados (art. 5º, incisos XIII, XVII, XX e XLI, da CF-88).
· À opção sexual (art. 7º, inciso XXX, da CF-88)
· À raça (art. 3º, inciso IV, da CF-88)
Portanto, havendo as discriminações acima mencionadas, os discriminados poderão exigir indenizações judiciais para amenizar a humilhação, porém, pior, ficará para a empresa, perante sua sociedade, por ser um agente incapaz de cumprir seu papel de responsabilidade social.
SELEÇÃO: Com relação a discriminação quanto aos requisitos pessoais (idade, sexo, etc.) e profissionais (força física e aparência), os seguintes comentários:
A empresa também tem seus direitos constitucionais: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ( art. 1º, inciso IV – CF-88), cabendo a ela direcionar seus negócios, desde que não ilegalmente (aqui tange o fato da discriminação), de forma livre e tomando as decisões que melhor lhe aprouver, porque as benesses – lucros - ou prejuízos, são riscos inerentes à sua atividade (art. 3º da CLT).
Significa que a empresa tem o direito de escolher o funcionário que melhor lhe aprouver, desde que a seleção e o recrutamento não sejam discriminatórias, portanto não podendo se basear nos critério de idade, sexo...., mas em critérios técnicos e pertinentes aos quais a função exija, também apoiado em exigências do mercado.
Traduzindo, ainda, a decisão da contratação do funcionário deve partir de um estudo sério do setor contratante e seus especialistas, para definir as características do funcionário a ser contratado. Isto facilitará o setor de Recrutamento/Seleção e será decisivo para fazer prova a favor da empresa em processo de discriminação.
Outro fator que deve ser levado em conta é, também, o de não dar preferência aos desiguais, pois tanto no preâmbulo quanto no corpo Constitucional (art.5º- caput, dentre outros) é assegurado a igualdade, a justiça, sem distinção de qualquer natureza.
O inciso XXX, do art. 7º da CF-88 determina a proibição de diferença de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, bem assim, ao trabalhador portador de deficiência física, no inciso XXXI, do mesmo artigo.
Quer dizer, que a escolha deve ser efetuada pelo critério técnico, sem preferências pessoais. Essa transparência deve ser mostrada desde a requisição de pessoal, no qual constam as considerações sobre a função, e que poderá ser utilizada como fator probante a favor da empresa.
Cabe ao setor de Recrutamento auxiliar os colegas de trabalho, informando-lhes quais são as formas de discriminação e suas implicações, bem assim aos sócios ou diretores, pois quem paga as ações de discriminação é a empresa e não o funcionário, fato que caracteriza diminuição do lucro a ser distribuído aos sócios.
Fonte: Guia Trabalhista / Obra Eletrônica Atualizada Recrutamento e Seleção de Pessoal, por Paulo Henrique Teixeira, 05.11.2008 & Grande Jornal de Circulação em Curitiba-PR, em 24-04-2005.
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