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6.03.2010

Saiba quando o profissional não tem direito à hora extra

Por: Flávia Furlan Nunes - InfoMoney

A legislação trabalhista brasileira prevê o pagamento de hora extra ao profissional que exceder a jornada diária. Mas será que isso está disponível a todos os colaboradores? O artigo 62 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) diz que não.

Alguns empregados estão excluídos da proteção normal da jornada de trabalho, que são exercentes de cargos de confiança e os que exercem atividades incompatíveis com o controle de horários”, explicou Eliane Ribeiro Gago, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

..:: Cargos de confiança ::..

De acordo com o advogado Rui Meier, do Tostes e Associados Advogados, os altos empregados, assim como editores de jornais, são da maior confiança do empregador e, por seus atos, podem colocar em risco o próprio empreendimento.

“Quanto maior o grau de confiança inerente ao cargo, menos direitos trabalhistas o empregado tem. Exemplo: um gerente de banco, quando é promovido a tal, deixa de ter a jornada reduzida de seis horas do empregado bancário e passa a ter jornada de oito horas”.

Ele explicou que o que acontece é que a figura do empregado de alta confiança se confunde com a do próprio empregador e, por isso, não há controle de horas, para que se possa resolver os problemas da organização quando eles ocorrerem, independentemente do tempo demandado.

O parágrafo único do artigo 62, porém, determina que a regra será aplicada aos empregados de confiança quando seu salário - compreendendo a gratificação de função, se houver - for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

..:: Nem compensação de horas ::..

As empresas que possuem um RH (recursos humanos) eficiente e uma assessoria jurídica, de acordo com Eliane, têm ciência dos casos em que os empregados devem ou não receber a hora extra, quando realizadas. Algumas optam até mesmo pelo banco de horas, para diminuir os gastos com a folha de pagamento. Mas será que isso é estendido aos profissionais de altos cargos?

“O regime de compensação de horas só é admitido mediante negociação coletiva e abrange tão somente os empregados submetidos a controle de jornada”, disse a coordenadora trabalhista da Tostes e Coimbra Advogados, Fernanda Antunes Marques. Assim, aos profissionais de cargo de confiança, não é aplicado o regime de compensação.

..:: Entenda mais a hora extra ::..

A duração da jornada diária e normal de trabalho não pode exceder oito horas, desde que não seja fixado expressamente outro limite inferior, segundo o artigo 58 da CLT.

Quando se extrapola o limite, porém, as horas suplementares serão remuneradas com o acréscimo de, no mínimo 50%, conforme convenção coletiva. Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

A empresa não pode exigir o trabalho suplementar – considerado aquele em que o empregado estiver à disposição, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada – por mais de duas horas diárias.

3.06.2010

RH.com.br - Relações Trabalhistas - Determinação do MTE impacta na jornada de trabalho

..:: Patrícia Bispo entrevista Solange Fiorussi

"Dia 25 de agosto de 2010. Essa é a data limite que as empresas terão para se adequarem às novas regras relacionadas ao uso do SREP - Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, que se trata de um conjunto de equipamentos e de programas completamente automatizados que controlarão a jornada de trabalho dos funcionários. A novidade tem base na determinação da Portaria 1.510/09 do Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com a Portaria, as organizações terão um prazo de até 12 meses, a partir da publicação da mesma, para se adaptarem às novas determinações. 'É importante que as empresas já comecem a se mobilizar para a adequação às novas regras do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, para não terem futuros problemas diante de fiscalizações dos auditores do trabalho', alerta a advogada Solange Fiorussi, do escritório Maluf e Moreno Advogados Associados.

O SREP possui uma memória que com capacidade para armazenar dados que não podem ser deletados ou adulterados, o que evita a possibilidade de fraudes. Ao marcar o ponto, com o cartão eletrônico ou magnético, por exemplo, a máquina emite para o funcionário o comprovante com os horários de entrada e saída. Para as empresas, o sistema será capaz de gerar relatórios e arquivos digitais, para eventuais solicitações diante de fiscalizações dos órgãos competentes.

Vale ressaltar que o novo sistema eletrônico não eliminará os outros modelos de marcação de ponto já existentes como o manual e o mecânico. Em entrevista concedida ao RH.com.br, a advogada explica como funcionará a utilização do SREP e quem deverá ou não seguir as determinações do Ministério do Trabalho e Emprego. Confira a entrevista na íntegra, afinal, ninguém quer ser alvo de penalidades que podem ser evitadas apenas mantendo-se bem informado com as deliberações trabalhistas. Aproveite a leitura e tire suas dúvidas sobre o assunto."

..:: Confira a entrevista completa aqui: RH.com.br - Relações Trabalhistas - Determinação do MTE impacta na jornada de trabalho