Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
Acompanhando o voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG decidiu invalidar o contrato de experiência celebrado entre as partes, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado, com a condenação das reclamadas ao pagamento das parcelas salariais e rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Isto porque, foram detectadas irregularidades no contrato firmado entre as partes, como forma de burlar a legislação trabalhista, desvirtuando a função do contrato de experiência.
No caso, foram celebrados cinco contratos de experiência no espaço de menos de seis meses, sendo que somente no primeiro foram cumpridas as formalidades legais exigidas. Nesse contexto, ficou comprovado que o pedreiro já havia trabalhado antes para as mesmas reclamadas e os novos contratos de experiência foram firmados para o desempenho da mesma função anteriormente executada.
Pelo artigo 452 da CLT, deve existir um prazo superior a seis meses entre as contratações por prazo determinado, requisito que não foi observado pelas empresas. Além disso, a relatora, interpretando a alínea "c", do parágrafo 2º, do artigo 443 e o parágrafo único, do artigo 445, da CLT, salientou que o objetivo do contrato de experiência é avaliar se o trabalhador tem o perfil exigido pelo empregador para o desempenho da função.
"Nessa esteira, o contrato de prova, como espécie legal, apresenta o escopo de avaliar o desempenho funcional do empregado, não só do ponto de vista da execução das incumbências propriamente ditas, mas também da inserção social do trabalhador no empreendimento, na observância dos procedimentos desenvolvidos na prática do labor.
Ora, a presunção, por via de conseqüência, é de que o empregador não contrataria novamente um empregado que não atendeu às suas expectativas, estando caracterizada fraude à lei as demais contratações por experiência, pois não atendido o escopo celetista." – frisou a juíza, declarando a nulidade dos quatro contratos de experiência e condenando solidariamente as rés ao pagamento do aviso prévio correspondente ao período e os respectivos reflexos.(RO 00498-2008-144-03-00-2)
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