Por: Aristides Faria
É muito interessante observar como os papéis que exercemos
na vida se confundem e os reflexos que isso traz para nosso cotidiano. Essa
reflexão não é nova, naturalmente, mas tem se renovado ao longo do tempo, sobretudo,
pela permanente e acelerada evolução das tecnologias da informação e
comunicação.
A fragmentação familiar e o medo dos pais “perderem” seus
filhos para seus amigos ou, pior, para os nem tão amigos assim induz os pais a
buscarem ser os melhores amigos de seus filhos. Em princípio, muito bom! Ocorre
que certo distanciamento (não medo!) pode ser salutar na relação pais-filhos.
O desafio é, justamente, encontrar o ponto de equilibro, um
balanço entre o mito (distante) e o amigão (próximo). Penso assim apenas a
partir de minha experiência como filho. Estou planejando o próximo passo com
minha esposa Mariana e os desafios do futuro parecem bem grandes! Vamos aguardar!
Bem, essa reflexão inicial, em verdade, tem muito a ver com
os papéis que exercemos na esfera profissional. O mesmo dilema
distanciamento-proximidade é experimentado nas relações chefe/subordinado, por
exemplo.
Outro conflito comum se refere à impressão de propriedade
que muitos profissionais têm quanto a seus cargos, instituições que representam
e, sobretudo, sobre os recursos que (pseudo) “administram”.
O expoente neste ano de 2015 é o caso da Petrobrás. A
imbricação de interesses e a sobreposição de papéis parece ter alcançado um
ápice na história brasileira. Esse sistema de pensamento/ação “macro” pode ser
traduzido para as esferas “meso” e “micro” da sociedade.
Dentro de alguns meses o Marco Regulatório do Terceiro Setor
(Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014) – já publicado e apenas aguardando
entrada em vigor – mudará a perspectiva de compreensão das relações – nem sempre
claras ou transparentes – entre poder público, entidades do 3° setor, iniciativa
privada e os cidadãos “comuns”.
A referida Lei considera amplamente aspectos relacionados à
transparência gerencial de ambas as partes. O poder público deverá publicar
anualmente os “valores aprovados na lei orçamentária anual vigente para
execução de programas e ações do plano plurianual em vigor” (art. 9°).
Além disso, a “administração pública deverá manter, em seu
sítio oficial na internet, a relação
das parcerias celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da organização da
sociedade civil, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da apreciação
da prestação de contas final da parceria” (art. 10°).
Por outro lado, a entidade que mantiver
contrato/parceria/convênio junto ao poder público deverá “divulgar, em seu
sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e
dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas
com o poder público” (art. 11).
As informações de que tratam dos artigos 10° e 11 deverão
incluir, no mínimo: I - data de assinatura e identificação do instrumento de
parceria e do órgão da administração pública responsável; II - nome da
organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; III
- descrição do objeto da parceria; IV - valor total da parceria e valores
liberados; V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar
a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo
para a sua análise e o resultado conclusivo (art. 11, parágrafo único).
A população tem, sim, direito e dever de monitorar o
trabalho de servidores públicos, dirigentes de entidades conveniadas com o
Estado e mesmo as condições contratuais que regem essas relações, que muitas
vezes são construídas erroneamente a partir da sobreposição de papéis e
interesses.
Finalizo este breve artigo citando ainda o art. 12 do
referido dispositivo: “a administração pública deverá divulgar pela internet os
meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos
transferidos”.
Um forte abraço!
Sucesso sempre,
Aristides Faria
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