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5.09.2016

Estrutura de fiscalização e orientação da atuação profissional em turismo

Por: Aristides Faria

A partir de um recente texto publicado no blog [RH em Hospitalidade], escrito originalmente para subsidiar discussões sobre a formação e atuação profissional em turismo com meus alunos e colegas, surgiram uma série de novas e interessantes reflexões/propostas.

Como é sabido, a profissão do bacharel em turismo é desregulamentada – até aí, sem problemas. Percebo alguma confusão no uso do termo “Turismólogo”. Propus, assim, uma leitura sobre a legislação alusiva ao termo, bem como uma consulta ao portal da Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo (citada no texto anterior como Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo, sua denominação original).

Bem, neste texto, então, parto de um ponto mais adiante, que seria a implementação de uma entidade de classe oficial, tal qual um Conselho Federal de Turismo ou organismo congênere. Busquei algumas referências em áreas com as quais possuo contato: Relações Públicas (Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969) (link) e Corretores de Imóveis (Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978) (link).

Há que se considerar as diferenças e peculiaridades entre estas profissões e, sobretudo, o contexto histórico de quando estes atos do poder público passaram a vigorar e o momento de mercado atual (2016). Meu olhar está focado nas atribuições destes organismos paraestatais.

Em uma adaptação livre, talvez o Conselho Federal de Turismo, poderia ser constituído em uma “autarquia de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Turismo”.

Em relação às atribuições deste conselho profissional não estaria a regulação do exercício da profissão de bacharel em turismo, mas, por exemplo, a execução da fiscalização de que trata a Lei Geral do Turismo (LGT; Lei nº 11.771/2008) (link).

Penso que o âmago deste conselho profissional proposto possa estar resumido no Artigo 35 da LGT, o qual transcrevo a seguir:

Art. 35.  O Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não, inclusive as que adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que possam induzir em erro quanto ao real objeto de suas atividades.

O Conselho Federal de Turismo, por meio das entidades regionais associadas, poderia, então, operacionalizar o Cadastur (link) e o SBClass (link)? Este Conselho poderia assessorar ao Ministério do Turismo na tomada de decisão sobre a aplicação de recursos do Fundo Geral do Turismo (Fungetur), nos termos do Artigo 19 da Lei Geral do Turismo?

Talvez suas respostas tenham sido “sim”! Veja, então, que o já existente Instituto Brasileiro do Turismo (EMBRATUR) possui atribuições tangentes às que citei!

Leia o Artigo 2º da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991 (link), que alterou a redação do Decreto-Lei n° 55, de 18 de novembro de 1966 (link), que criou a EMBRATUR:

“A EMBRATUR, autarquia vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo, tem por finalidade apoiar a formulação e coordenar a implementação da política nacional do turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico” (redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001 (link).

Notou alguma semelhança com minha sugestão para um pretenso Conselho Federal de Turismo?

Talvez a discussão seja menos profunda que um pires, ou seja, as soluções podem já estar postas e nós ainda não as identificamos com clareza.

Concluo este pequeno texto com ainda mais questionamentos, já que avançamos muito nos últimos anos – sobretudo desde a criação do Ministério do Turismo em 2003 – e temos muito mais a vencer para tornamos o Brasil um país competitivo no setor de viagens e turismo, com um ambiente institucional e legislativo sólidos e que representem segurança a investidores e consumidores.

Um forte abraço!

Sucesso sempre,

Aristides Faria

..:: Sobre o autor ::..

Prof. Me. Aristides Faria Lopes dos Santos, Docente do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo (Campus Cubatão).

Diretor de Comunicação da Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo do Estado de São Paulo (2009-2010; 2011-2012). Membro do Conselho Deliberativo da Associação Brasileira de Recursos Humanos do Estado de São Paulo (2010-2012; 2013-2015).

Doutorando e Mestre em Hospitalidade pela Universidade Anhembi Morumbi (2013-2015), MBA em Gestão de Projetos pela Universidade Católica de Santos (2011), Especialista em Gestão de Recursos Humanos pela Universidade Federal de Santa Catarina (2003) e Bacharel em Turismo pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2000-2002).

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