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3.16.2016

A ação governamental pode dinamizar o turismo regional

Aristides Faria. Docente do curso de Turismo, IFSP Campus Cubatão.

O título deste artigo é o lema que venho defendendo há alguns anos. Este foi o ponto de partida de minha dissertação de Mestrado em Hospitalidade, tema central da quarta edição do Seminário de Hospitalidade do Litoral Paulista (SEHLIPA) e pauta de entrevistas que tenho prestado.

Atualmente sou docente do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo do IFSP Campus Cubatão, onde ministro a disciplina de Gestão Pública. Tenho compartilhado com meus alunos uma série de impressões sobre o setor de viagens e turismo com especial atenção à atuação das Secretarias de Turismo das Prefeituras Municipais das nove cidades que compõem a Região Metropolitana da Baixada Santista (RMBS).

Cada organismo tem adotado uma postura, atuando de modo mais ou menos intervencionista, inovador e atento ao empresariado local. Outro fator que diferencia a atuação dos organismos de turismo é a disposição em articular ações em parceria com as demais cidades da RMBS.

Não se trata, pois, de um criticar pessoas ou mesmo o fruto de seus trabalhos, mas de analisar tecnicamente o impacto da ação (ou inatividade) governamental sobre a vida dos profissionais do setor nesta região.

Tem sido observado em diversas ocasiões que organismos governamentais têm operado serviços turísticos, o que infringe, entre outros, dispositivos legais, a Lei Geral do Turismo. O maior exemplo disso no estado de São Paulo é o programa “Roda São Paulo”.

Em Santos, um exemplo são as linhas “Conheça Santos”. No caso do município de Cubatão, o exemplo mais recente pode ser facilmente verificado no “Festival de Turismo” (FESTUR), evento cuja terceira edição realizou-se nos últimos dias 23 e 24 de fevereiro.

Dentre as diversas atividades, são oferecidos gratuitamente ao público passeios locais e visitação a atrativos turísticos da cidade. Não consigo questionar o formato e mesmo a legalidade dos contratos firmados com os prestadores de serviços, mas quero citar o fato mais marcante: o uso de vans de transporte escolar para a realização destes passeios.

De acordo com a Lei Geral do Turismo (LGT), “considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras” (Lei n. 11.771/2008, Art. 2º).

O evento é voltado para moradores da cidade, então os passageiros, em geral, não são caracterizados como turistas – já que não estão fora de seu entorno habitual. O passeio local deixa, então, de ser turístico.

O evento não infringe, como tem sido discutido, o artigo 27 da LGT, que preconiza o seguinte: “compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente”. Isso por que os passeios locais não são comercializados, não sendo exercida atividade econômica, como determina a LGT.

Ocorre que o artigo 28, que trata das Transportadoras Turísticas, cujo cadastro junto ao Ministério do Turismo é obrigatório, é bastante claro ao determinar que: “consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades”.

Você notou que a LGT não especifica quem pagou pelo serviço (se é que o mesmo foi pago)? Notou que não há necessariamente que se tratar de turismo, turista ou turístico? O simples fato de ser um passeio – independente do contexto no qual o mesmo está inserido – permite caracterizar a infração.

Logo em seguida, no mesmo artigo, o afirma que caractriza como um dos possíveis serviços prestados pelas Transportadoras Turísticas, o “passeio local”, que é conceituado como um “itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite” (II) – o que acontece anualmente durante o FESTUR.

O caso desse evento é clássico e fica muito explícito já que o artigo 29 da mesma Lei aponta que o “Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará: I - as condições e padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações para o turismo; e II - os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e embarcações referidas no inciso I do caput deste artigo.

Independente do padrão estabelecido, fica explícito que vans escolares não são autorizadas a executar tal serviço. Aliás, a identificação visual é apenas o fruto da falta de cadastro e da – ao menos aparente – falta de transparência er profissionalismo no planejamento e na gestão do refereido evento.

Um forte abraço!

Sucesso sempre,

Aristides Faria

Referência


REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei Geral do Turismo. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11771.htm >. Acesso em: 2 de março de 2016.

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