Aristides Faria. Docente do curso de Turismo, IFSP Campus
Cubatão.
O título deste artigo é
o lema que venho defendendo há alguns anos. Este foi o ponto de partida de
minha dissertação de Mestrado em Hospitalidade, tema central da quarta edição
do Seminário de Hospitalidade do Litoral
Paulista (SEHLIPA) e pauta de
entrevistas que tenho prestado.
Atualmente sou docente
do Curso Superior de Tecnologia em Gestão
de Turismo do IFSP Campus Cubatão,
onde ministro a disciplina de Gestão Pública. Tenho compartilhado com meus
alunos uma série de impressões sobre o setor de viagens e turismo com especial
atenção à atuação das Secretarias de Turismo das Prefeituras Municipais das
nove cidades que compõem a Região
Metropolitana da Baixada Santista (RMBS).
Cada organismo tem
adotado uma postura, atuando de modo mais ou menos intervencionista, inovador e
atento ao empresariado local. Outro fator que diferencia a atuação dos
organismos de turismo é a disposição em articular ações em parceria com as
demais cidades da RMBS.
Não se trata, pois, de
um criticar pessoas ou mesmo o fruto de seus trabalhos, mas de analisar
tecnicamente o impacto da ação (ou inatividade) governamental sobre a vida dos
profissionais do setor nesta região.
Tem sido observado em
diversas ocasiões que organismos governamentais têm operado serviços
turísticos, o que infringe, entre outros, dispositivos legais, a Lei Geral do
Turismo. O maior exemplo disso no estado de São Paulo é o programa “Roda São Paulo”.
Em Santos, um exemplo
são as linhas “Conheça Santos”. No
caso do município de Cubatão, o exemplo mais recente pode ser facilmente
verificado no “Festival de Turismo”
(FESTUR), evento cuja terceira edição realizou-se nos últimos dias 23 e 24 de
fevereiro.
Dentre as diversas
atividades, são oferecidos gratuitamente ao público passeios locais e visitação
a atrativos turísticos da cidade. Não consigo questionar o formato e mesmo a
legalidade dos contratos firmados com os prestadores de serviços, mas quero
citar o fato mais marcante: o uso de vans de transporte escolar para a realização
destes passeios.
De acordo com a Lei Geral do Turismo (LGT), “considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas
físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno
habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer,
negócios ou outras” (Lei n. 11.771/2008, Art. 2º).
O evento é voltado para moradores da cidade, então os passageiros, em
geral, não são caracterizados como turistas – já que não estão fora de seu
entorno habitual. O passeio local deixa, então, de ser turístico.
O evento não infringe, como tem sido discutido, o artigo 27 da LGT, que
preconiza o seguinte: “compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica
que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores
e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente”. Isso por que
os passeios locais não são comercializados, não sendo exercida atividade
econômica, como determina a LGT.
Ocorre que o artigo 28, que trata das Transportadoras Turísticas, cujo cadastro
junto ao Ministério do Turismo é obrigatório, é bastante claro ao determinar
que: “consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por
objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície,
caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias
terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades”.
Você notou que a LGT não especifica quem pagou pelo serviço (se é que o
mesmo foi pago)? Notou que não há necessariamente que se tratar de turismo,
turista ou turístico? O simples fato de ser um passeio – independente do
contexto no qual o mesmo está inserido – permite caracterizar a infração.
Logo em seguida, no mesmo artigo, o afirma que caractriza como um dos
possíveis serviços prestados pelas Transportadoras Turísticas, o “passeio local”,
que é conceituado como um “itinerário realizado para visitação a locais de
interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite” (II) – o
que acontece anualmente durante o FESTUR.
O caso
desse evento é clássico e fica muito explícito já que o artigo 29 da mesma Lei
aponta que o “Ministério do Turismo, ouvidos os demais
órgãos competentes sobre a matéria, fixará: I - as condições e
padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos
terrestres e embarcações para o turismo; e II - os padrões para a
identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e
embarcações referidas no inciso I do caput deste artigo.
Independente do padrão estabelecido, fica explícito que vans escolares não
são autorizadas a executar tal serviço. Aliás, a identificação visual é apenas
o fruto da falta de cadastro e da – ao menos aparente – falta de transparência
er profissionalismo no planejamento e na gestão do refereido evento.
Um forte
abraço!
Sucesso
sempre,
Aristides Faria
Referência
REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL. Lei Geral do Turismo.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11771.htm >. Acesso em: 2 de março de 2016.
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