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11.02.2009

Sábado Legal: O contrato de trabalho por prazo determinado

Por: Larissa Miguel

As normas do direito trabalhista têm como regra o contrato de trabalho por tempo indeterminado, uma vez que preza pela continuidade do serviço (principio da continuidade do contrato de trabalho). A exceção é o contrato de trabalho por tempo determinado e, para que este seja possível, deve enquadrar-se em uma das hipóteses estabelecidas pelo artigo 443 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a baixo transcrita:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.


As hipóteses acima determinadas são caracterizadas principalmente pela transitoriedade da atividade. Na alínea “a” coloca-se em evidencia a transitoriedade da natureza do serviço. Exemplo: um aumento de produção sazonal que faz com que o empresário necessite de mais pessoas trabalhando.

Já, a alínea “b” demonstra a necessidade de empregados temporários em atividades empresariais que apenas acontecem por alguns períodos, seja uma fabrica de ovos de páscoa, de enfeites natalinos... E, por fim, a alínea “c” trata do contrato de experiência, que não pode exceder 90 dias.

Considera-se, ainda, contrato de trabalho por tempo determinado quando há previsão para seu fim ou trata-se da execução de um serviço especifico, como no caso de pedreiros, por exemplo, ou o pintor que vai refazer a pintura de uma casa. Com o fim do serviço, finda o contrato. É o contrato por obra certa.

Cumpre-nos fazer algumas observações concernentes ao contrato de trabalho por tempo determinado:

- o contrato de trabalho por tempo determinado não pode exceder o período de dois anos (artigo 445 – CLT), mesmo quando haja prorrogação (artigo 451 – CLT). E, entre um contrato e outro é preciso observa-se o período de seis meses. Porém, naqueles serviços que dependam da realização de certos eventos, há a possibilidade de contratos sucessivos, como ocorre com empregados e pousadas e hotéis em períodos de férias e feriados prolongados.

- caso não cumprido o prazo estabelecido, o contrato passa a ser considerado como por tempo indeterminado.

- o fato do dia estipulado para o termino do contrato de trabalho seja feriado, domingo, ou qualquer outro dia não útil, não interfere no termino do mesmo.

- não há a incidência de aviso prévio, uma vez que ambas as partes conhecem a data fim determinada para o contrato.

- No contrato por tempo determinado também não é observada a garantia de emprego. Se uma moça ficar grávida durante a vigência de um contrato de trabalho por prazo determinado este findará na mesma data, uma vez que estava pré-estabelecida.

- se houver a dispensa do empregado antes do prazo determinado, este deverá receber a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito ao termino do contrato (artigo 479 – CLT).

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