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9.13.2009

Sábado Legal: A Aplicação da Arbitragem no âmbito do direito do Trabalho

A aplicação da arbitragem vem sendo disseminada na cultura brasileira de forma um tanto que lenta. Mesmo atendendo aos seus objetivos, o faz de forma lenta. Quanto a dissolução de conflitos trabalhistas, a aplicação da arbitragem ainda gera alguma polêmica, conforme veremos.

A Constituição Federal, em seu artigo 114, § 1º, permite a utilização da arbitragem na dissolução de conflitos coletivos do trabalho, quanto tal apontamento não se há duvida.

A questão fica limitada a utilização da arbitragem na resolução de dissídios individuais do trabalho, vez a existência do artigo 114 da Constituição Federal supra citado e, ainda, a aplicação do artigo 643 da CLT, que determina que os litígios oriundos das relações entre empregados e empregadores deverão ser dirimidos pela Justiça do Trabalho.

A discussão sobre a aceitação da arbitragem para dirimir conflitos trabalhistas ainda é grande. Há posicionamento para ambos os lados da moeda.

O primeiro deles, a favor da aplicação da arbitragem, assume que a Constituição Federal é explicita quanto a aplicação da arbitragem no que se refere aos dissídios coletivos; contudo, não faz qualquer vedação quanto sua aplicação nos dissídios individuais.
Nesse mesmo sentido há boa parte da doutrina que se filia à tese da disponibilidade dos direitos trabalhistas, que por certo não prescinde de uma análise pormenorizada acerca da distinção entre direito público e normas de ordem pública(38). Assim, firmam entendimento segundo o qual "além das previsões constitucionais do art. 7º, incisos VI, XIII e XIV (flexibilização de direitos trabalhistas com base na negociação coletiva), a política do atual Governo federal, com envio de projetos de reestruturação da legislação laboral, também infere que grandes transformações estão por vir, com o incentivo, cada vez maior, de formas de solução extrajudicial de conflitos, entre as quais a arbitragem se destaca [1].
A corrente desfavorável utiliza-se da hipossuficiência do trabalhador para defender a não aplicação da arbitragem, ou seja, que seja impedida a inserção da clausula compromissória nos contratos de trabalho individuais (aqueles celebrados entre empregador e empregado). O faz com a intenção de que as leis trabalhistas não sejam burladas com a inserção de tais clausulas, protegendo os direitos garantidos ao empregado.
A questão que fica em aberto trata-se do poder de discernimento do empregado. Será que este não tem poderes para contratar? Estará o empregado sempre submetido à condição de hipossuficiente, não podendo fazer escolhas?

Ademais, como forma de concluir o presente artigo, e deixar à conclusão dos leitores, segue trecho de texto extraído recentemente do site do Tribunal Arbitral de São Paulo, que teve sua atuação reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho do estado de Minas Gerais:

Segundo o Desembargador Relator Antônio Álvares da Silva “se o trabalhador prefere um meio mais simples, direto e confiável de resolver seu conflito com o empregador, impedi-lo de seguir este caminho, sob pretexto de violação de princípio protetor e tutelar, é praticar um ato de violência contra a vontade livre de um cidadão capaz, reduzindo-o à condição de incapaz de escolher o meio mais adequado para a satisfação de seus interesses pessoais”.

E diz mais: “O que prejudica o empregado é um conflito trabalhista durar seis anos, quando percorre todas as instâncias. Aqui, sim, ferem-se com um só golpe todos os princípios tutelares do Direito do Trabalho. E, o que é pior, esta agressão se verifica exatamente através da Justiça que, contraditoriamente, existe para protegê-lo”.

No acórdão também fica claro que não há porquê discutir novamente a lei de arbitragem que já foi julgada constitucional pelo STF. Afirma que considerar esse instituto incompatível com o Direito do Trabalho por razões de indisponibilidade de direitos é um raciocínio inadmissível e inaceitável [2].
..:: Notas ::..

[1]: RAMOS, AUGUSTO CÉSAR – “Mediação e Arbitragem na Justiça do Trabalho” –http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2620 (capturado em 28/08/2009).

[2]: http://www.arbitragem.com.br/trt_minas_noticia.html

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