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8.29.2009

Sábado Legal: A aplicação da arbitragem na dissolução de conflitos

Por: Larissa Miguel

No desenvolvimento do direito brasileiro, a arbitragem já estava prevista na Constituição de 1824, limitada ao âmbito do direito civil. Com o Código Comercial de 1850 estendeu-se aos assuntos mercantis. Já na a (promulgada em 1988) a questão da arbitragem é prevista em diversos artigos. Contudo, apenas em setembro de 1996 foi sancionada a lei 9.307, que disciplinou o tema.

No direito do trabalho, temos a previsão constitucional do art. 114, § 1º. E, ainda, na Lei de Greve (a Lei nº 7.383/89) e na Medida Provisória nº 1.982/69, de 2000 (somadas as suas alterações), que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
A arbitragem é uma forma alternativa aplicada para a dissolução de conflitos. Não tem caráter obrigatório, ou seja, depende da vontade das partes em optar por sua aplicação. Para tanto, necessário que ao tempo do contrato às partes incluam a cláusula compromissória, que nada mais é do que a concordância de ambas as partes em dirimirem futuros conflitos através de um arbitro.
Através do juízo arbitral as partes elegem um terceiro (arbitro ou órgão), estranho a relação entre elas, que solucionará o conflito por meio de sentença arbitral que será imposta às partes.

Importante diferir a arbitragem da mediação no seguinte ponto: na primeira as partes submetem-se a uma sentença arbitral, ou seja, o árbitro impõe às partes uma decisão sobre o conflito; enquanto, na segunda, o mediador apenas aproxima as partes, sugerindo possibilidades para dirimir o conflito, orientando-as e aconselhando-as, mas nunca decide por elas.

Comparando a aplicação da arbitragem como alternativa ao socorro do Poder Judiciário, a arbitragem apresenta-se extremamente mais atraente. No que concerne à sua celeridade, é indiscutível seu poder de atração, vez que o juízo arbitral não prevê recursos em sua forma primária (as partes podem avençar sobre tal possibilidade).

Outros atrativos indiscutíveis são: a informalidade do procedimento (ausência de ritos); confiabilidade (o fato de o árbitro ser nomeado pelas partes, e ser objeto da confiança desses, gera maior tranqüilidade); especialidade (o árbitro é uma pessoa especializada no assunto); sigilo (por ser derivado de um contrato entre as partes, tem-se que não interessa à terceiros a solução do litígio, dispensando-se, portanto, a publicidade dos atos procedimentais, como ocorre no Poder Judiciário); e, por fim, a flexibilidade (o árbitro não esta acorrentado às leis, podendo aplicar a equidade para dirimir o conflito conforme, não só no que concerne ao procedimento, mas também ao direito material aplicado)*

..:: Bibliografia ::..

PAMPLONA FILHO, Rodolfo M. VA arbitragem na área trabalhista: visão didática. Disponível em < http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/.../Pamplona_arbitragem.doc >. Acessado em 28/08/2009.

RAMOS, AUGUSTO CÉSAR. Mediação e Arbitragem na Justiça do Trabalho. Disponível em < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2620 >. Acessado em 28/08/2009).

..:: Nota ::..

* art. 2º da Lei 9.307/96: “A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.”

3 comentários:

Fernando Meira disse...

Parabéns Larissa, pelo teu artigo !!

Nós da CMA do CREA-RS que desde 2003 estamos na luta pela disseminação destes belos institutos da mediação e arbitragem, aplaudimos sempre que mais um evangelizador entra na luta para promovê-los.

A ARBICREA (Associação dos Mediadores e Árbitros do CREA) te deseja felicidades nesta caminhada.

abs,
Eng. Fernando Meira da Rocha

Unknown disse...

Fernando,

Obrigada!

Fiquei muito satisfeita com seus comentários. É sempre bom encontrar pessoas com os mesmos objetivos.

Mediação e arbitragem são temas que ainda precisam ser trabalhados na cultura brasileira.

Novamente, Obrigada!

Larissa

Prof. Dr. Aristides Faria disse...

Olá Fernando!
Querida Larissa!

Interessante notar como um assunto tão indispensável ao bom andamento das relações em sociedade ainda é um mito para muitos de nós, não?

Junto minha voz a de vocês!

Um forte abraço!
Sucesso sempre,
Aristides Faria